Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006
ESCRITURAÇÃO – LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – CONSULTA INEFICAZ
ESCRITURAÇÃO – LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social as atividades de fundição, comércio, importação, exportação e locação de máquinas e equipamentos industriais de qualquer espécie, nacionais e importados.
Informa que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas mediante a emissão de notas fiscais.
Aduz que pretende realizar operação de venda à ordem, nos termos do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
Nas operações de venda à ordem, a nota fiscal emitida, sem destaque do imposto, para acompanhar o trânsito da mercadoria, exigida pela alínea a do inciso II do art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, como deverá ser escriturada no Livro de Registro de Saída?
RESPOSTA:
Na operação descrita, quando da remessa de mercadoria ao destinatário, será emitida Nota Fiscal para acompanhar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, constando como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", CFOP 5.119 (internas) ou CFOP 6.119 (interestaduais), nos termos da alínea a do inciso II do art. 304, Anexo IX do RICMS/2002.
A nota fiscal acima descrita deverá ser registrada, conforme disposto no art. 172 e seguintes do Anexo V do RICMS/2002, no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.
Deverão ser preenchidas as seguintes colunas: espécie, série e subsérie, número, data; Valor Contábil; Codificação (contábil e fiscal); ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto (apenas a coluna "Outras"), que corresponderá ao valor que não compõe a base de cálculo, que significa dizer in casu nesta operação, ao valor contábil registrado, e "Observações", onde deverá ser registrado o motivo da emissão da nota fiscal sem débito do imposto e os dados de sua correspondente nota fiscal de "remessa simbólica", conforme dispõe o art. 174, Anexo V do Regulamento.
Finalizando, declara-se a presente consulta ineficaz, tendo em vista que as respostas às questões apresentadas encontram-se claramente previstas na legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação