Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 39 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006
(MG de 15/03/2006)
ESCRITURA??O – LIVRO REGISTRO DE SA?DAS – CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n?. 23.780/84.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por objeto social as atividades de fundi??o, com?rcio, importa??o, exporta??o e loca??o de m?quinas e equipamentos industriais de qualquer esp?cie, nacionais e importados.
Informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante a emiss?o de notas fiscais.
Aduz que pretende realizar opera??o de venda ? ordem, nos termos do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
Nas opera??es de venda ? ordem, a nota fiscal emitida, sem destaque do imposto, para acompanhar o tr?nsito da mercadoria, exigida pela al?nea a do inciso II do art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, como dever? ser escriturada no Livro de Registro de Sa?da?
RESPOSTA:
Na opera??o descrita, quando da remessa de mercadoria ao destinat?rio, ser? emitida Nota Fiscal para acompanhar o tr?nsito da mercadoria, sem destaque do imposto, constando como natureza da opera??o "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", CFOP 5.119 (internas) ou CFOP 6.119 (interestaduais), nos termos da al?nea a do inciso II do art. 304, Anexo IX do RICMS/2002.
A nota fiscal acima descrita dever? ser registrada, conforme disposto no art. 172 e seguintes do Anexo V do RICMS/2002, no livro Registro de Sa?das, modelo 2 ou 2-A.
Dever?o ser preenchidas as seguintes colunas: esp?cie, s?rie e subs?rie, n?mero, data; Valor Cont?bil; Codifica??o (cont?bil e fiscal); ICMS – Valores Fiscais – Opera??es sem D?bito do Imposto (apenas a coluna "Outras"), que corresponder? ao valor que n?o comp?e a base de c?lculo, que significa dizer in casu nesta opera??o, ao valor cont?bil registrado, e "Observa??es", onde dever? ser registrado o motivo da emiss?o da nota fiscal sem d?bito do imposto e os dados de sua correspondente nota fiscal de "remessa simb?lica", conforme disp?e o art. 174, Anexo V do Regulamento.
Finalizando, declara-se a presente consulta ineficaz, tendo em vista que as respostas ?s quest?es apresentadas encontram-se claramente previstas na legisla??o tribut?ria, nos termos do inciso I do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.? 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe s?o pr?prios.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o