Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 24/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2004

CRÉDITO DE ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING"

CRÉDITO DE ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING" - O valor do ICMS referente à aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil, pela arrendadora, poderá ser apropriado pela arrendatária, (desde que a arrendadora esteja inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado), na proporção de 1/48 avos por mês, conforme estabelecido no inciso II e nos §§ 3º e 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e no Capítulo XLIII (artigos 340 a 344), Parte I, Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa industrial que tem por finalidade a produção de ferro-ligas para exportação. Informa que referida produção é transportada via rodovia, utilizando veículos próprios.

Relata que adquiriu, através de "leasing" junto ao Banco Bradesco Leasing S/A, do Estado de São Paulo, alguns ativos imobilizados, tais como caminhões, semi-reboque, etc.

Explica que a nota fiscal foi emitida em nome da instituição bancária (arrendadora) e no campo "observações" foi destacado os dados da arrendatária (Consulente).

Posto isso, e em dúvidas quanto ao aproveitamento do valor correspondente ao crédito, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à aquisição dos bens, uma vez que o documento fiscal consta como arrendadora a instituição bancária (Banco Bradesco Leasing S/A - SP)?

RESPOSTA:

1 - A Consulente poderá apropriar-se do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à aquisição dos bens pela arrendadora, desde que esta esteja inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado. Observando para tanto, as normas, condições e formas estabelecidas na legislação do ICMS, especialmente no § 3º, que determina a apropriação na proporção de 1/48 avos por mês, e no § 5º, excetuada a parte inicial do seu inciso I, ambos do artigo 66, Parte Geral, RICMS/02; combinados, ainda, com o disposto no Capítulo XLIII (artigos 340 a 344), Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, que também trata do crédito relativo às operações de arrendamento mercantil.

DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT