Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 13/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2003
MICRO GERAES - EPP - APURAÇÃO DO ICMS
MICRO GERAES - EPP - APURAÇÃO DO ICMS - O contribuinte enquadrado no regime simplificado do Micro Geraes deverá obedecer às regras previstas no Anexo X do RICMS/2002, qualquer que seja sua atividade, e supletivamente, se for o caso, às regras gerais previstas no Regulamento, conforme prevê o artigo 2º do Anexo X do diploma supra.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social o fornecimento de alimentação, bem como a preparação e cocção de alimentos e refeições, em local de terceiros, com atividade operacional no local do Contratante e administração de restaurantes comerciais e industriais, enquadrada no Micro Geraes como EPP, comprovando suas saídas através de emissão de Notas Fiscais, mod. 1, sem destaque de ICMS.
Aduz que para preparar e servir as refeições são utilizadas panelas, gás GLP, fósforo, gêneros alimentícios em geral, leite e derivados, enlatados, massas, carnes, temperos, condimentos, hortifrutigranjeiros, pratos, talheres, copos descartáveis e não descartáveis, luvas descartáveis, palitos, guardanapos, toalhas de papel, marmitex, copos para água, café e sobremesa e descartáveis em geral.
Informa, ainda, que, para a limpeza e higienização do local de preparo da refeição, utiliza sabão em barra e em pó, detergente, bucha, esponja de aço, desencrustante, cera, álcool, pasta rosa, pano de chão, rodo, vassoura, higienizante, pano de prato e saco para lixo. E que todos os produtos são usado na higienização e preparo das refeições, higienização dos pratos, talheres, copos e panelas, bem como do próprio ambiente.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá aproveitar os créditos destacados à alíquota de 18% (dezoito por cento) nas respectivas notas fiscais de entrada de todos os gêneros e cereais?
2 - E nos produtos com base de cálculo reduzida de 41,66%, sendo que na saída da refeição a redução é de 53,33%, como seria o aproveitamento de crédito nesta hipótese?
3 - Os descartáveis como copos, talheres e pratos são usados para servir a refeição e entram tributados a 18%, o imposto poderá ser creditado?
4 - Na saída da refeição, sendo a base de cálculo reduzida de 53,33%, poderá se creditar de todos os produtos utilizados para servir a refeição?
5 - Deverá reduzir a base de cálculo na sua entrada para ficar de conformidade na saída?
RESPOSTA:
1 e 3 - Em preliminar, cabe esclarecer que o contribuinte enquadrado no regime simplificado do Micro Geraes deverá obedecer às regras previstas no Anexo X do RICMS/2002, qualquer que seja sua atividade, e supletivamente, se for o caso, às regras gerais previstas no Regulamento, conforme prevê o artigo 2º do Anexo X do diploma supra.
Dessa forma, o Anexo X, em relação à EPP, disciplina a forma como deve ser apurado o imposto, não se aplicando à mesma as regras de aproveitamento de crédito regulamentadas na Parte Geral do RICMS/2002.
A EPP não apura o ICMS confrontando imposto contra imposto, mas base contra base. Assim, na aquisição das mercadorias o valor de entrada poderá ou não ser considerado para efeito de cálculo do imposto, como determina o artigo 16 do Anexo X do RICMS/2002, especialmente os seus §§ 1º, 2º e 3º, que determinam os ajustes a serem feitos para apuração do imposto.
Em relação ao material de uso e consumo, lembramos que o inciso I, § 1º, artigo 16 do Anexo X, veda expressamente a sua inclusão na apuração do valor das entradas.
2, 4 e 5 - De uma maneira geral, o contribuinte inscrito no Micro Geraes que adquirir mercadoria em operação interna ou interestadual com redução da base de cálculo e promover saída da mesma mercadoria ou a outra dela resultante, deverá apurar o valor do imposto relativo à recomposição da tributação interna e o imposto calculado pelo agregado, aplicando sobre o valor da entrada as reduções previstas nos itens V e VI do § 1º do artigo 16 do citado Anexo X. Ressaltamos que, no caso de saída do produto com redução da base de cálculo, deverá ser promovida a redução correspondente no valor de entrada da mercadoria.
Tratando-se de contribuinte EPP, relativamente à mercadoria adquirida em operação interestadual para o ativo permanente, uso e consumo do estabelecimento, deverá recolher o imposto referente ao diferencial de alíquotas, na forma estipulada no artigo 52, inciso III, Anexo X do RICMS/2002.
Finalizando, informamos que no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.mg.gov.br) a Consulente poderá tirar dúvidas porventura ainda existentes, sobre o Micro Geraes.
DOET/SLT/SEF, 13 de março de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor