Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 39 de 13/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2003

MICRO GERAES - EPP - APURA??O DO ICMS - O contribuinte enquadrado no regime simplificado do Micro Geraes dever? obedecer ?s regras previstas no Anexo X do RICMS/2002, qualquer que seja sua atividade, e supletivamente, se for o caso, ?s regras gerais previstas no Regulamento, conforme prev? o artigo 2? do Anexo X do diploma supra.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como objeto social o fornecimento de alimenta??o, bem como a prepara??o e coc??o de alimentos e refei??es, em local de terceiros, com atividade operacional no local do Contratante e administra??o de restaurantes comerciais e industriais, enquadrada no Micro Geraes como EPP, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Notas Fiscais, mod. 1, sem destaque de ICMS.

Aduz que para preparar e servir as refei??es s?o utilizadas panelas, g?s GLP, f?sforo, g?neros aliment?cios em geral, leite e derivados, enlatados, massas, carnes, temperos, condimentos, hortifrutigranjeiros, pratos, talheres, copos descart?veis e n?o descart?veis, luvas descart?veis, palitos, guardanapos, toalhas de papel, marmitex, copos para ?gua, caf? e sobremesa e descart?veis em geral.

Informa, ainda, que, para a limpeza e higieniza??o do local de preparo da refei??o, utiliza sab?o em barra e em p?, detergente, bucha, esponja de a?o, desencrustante, cera, ?lcool, pasta rosa, pano de ch?o, rodo, vassoura, higienizante, pano de prato e saco para lixo. E que todos os produtos s?o usado na higieniza??o e preparo das refei??es, higieniza??o dos pratos, talheres, copos e panelas, bem como do pr?prio ambiente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poder? aproveitar os cr?ditos destacados ? al?quota de 18% (dezoito por cento) nas respectivas notas fiscais de entrada de todos os g?neros e cereais?

2 - E nos produtos com base de c?lculo reduzida de 41,66%, sendo que na sa?da da refei??o a redu??o ? de 53,33%, como seria o aproveitamento de cr?dito nesta hip?tese?

3 - Os descart?veis como copos, talheres e pratos s?o usados para servir a refei??o e entram tributados a 18%, o imposto poder? ser creditado?

4 - Na sa?da da refei??o, sendo a base de c?lculo reduzida de 53,33%, poder? se creditar de todos os produtos utilizados para servir a refei??o?

5 - Dever? reduzir a base de c?lculo na sua entrada para ficar de conformidade na sa?da?

RESPOSTA:

1 e 3 - Em preliminar, cabe esclarecer que o contribuinte enquadrado no regime simplificado do Micro Geraes dever? obedecer ?s regras previstas no Anexo X do RICMS/2002, qualquer que seja sua atividade, e supletivamente, se for o caso, ?s regras gerais previstas no Regulamento, conforme prev? o artigo 2? do Anexo X do diploma supra.

Dessa forma, o Anexo X, em rela??o ? EPP, disciplina a forma como deve ser apurado o imposto, n?o se aplicando ? mesma as regras de aproveitamento de cr?dito regulamentadas na Parte Geral do RICMS/2002.

A EPP n?o apura o ICMS confrontando imposto contra imposto, mas base contra base. Assim, na aquisi??o das mercadorias o valor de entrada poder? ou n?o ser considerado para efeito de c?lculo do imposto, como determina o artigo 16 do Anexo X do RICMS/2002, especialmente os seus ?? 1?, 2? e 3?, que determinam os ajustes a serem feitos para apura??o do imposto.

Em rela??o ao material de uso e consumo, lembramos que o inciso I, ? 1?, artigo 16 do Anexo X, veda expressamente a sua inclus?o na apura??o do valor das entradas.

2, 4 e 5 - De uma maneira geral, o contribuinte inscrito no Micro Geraes que adquirir mercadoria em opera??o interna ou interestadual com redu??o da base de c?lculo e promover sa?da da mesma mercadoria ou a outra dela resultante, dever? apurar o valor do imposto relativo ? recomposi??o da tributa??o interna e o imposto calculado pelo agregado, aplicando sobre o valor da entrada as redu??es previstas nos itens V e VI do ? 1? do artigo 16 do citado Anexo X. Ressaltamos que, no caso de sa?da do produto com redu??o da base de c?lculo, dever? ser promovida a redu??o correspondente no valor de entrada da mercadoria.

Tratando-se de contribuinte EPP, relativamente ? mercadoria adquirida em opera??o interestadual para o ativo permanente, uso e consumo do estabelecimento, dever? recolher o imposto referente ao diferencial de al?quotas, na forma estipulada no artigo 52, inciso III, Anexo X do RICMS/2002.

Finalizando, informamos que no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.mg.gov.br) a Consulente poder? tirar d?vidas porventura ainda existentes, sobre o Micro Geraes.

DOET/SLT/SEF, 13 de mar?o de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor