Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 10/05/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2002

DIFERIMENTO – AQUISIÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS

DIFERIMENTO – AQUISIÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS – Na saída, em operação interna, de substância mineral, conforme dispõe a alínea "b" do item 30, Anexo II do RICMS/96, o imposto é diferido, independentemente de procedimento junto à Repartição Fazendária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é fabricante de micronutrientes para fertilizantes (adubos simples), apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas através de Notas Fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados.

Informa que adquiria minério de manganês em estado bruto, como matéria-prima, com diferimento, nos termos do item 30 do Anexo II do RICMS/96, da Cia. Vale do Rio Doce (CVRD).

Alega que, atualmente, a CVRD tem tributado integralmente a operação com este produto, argumentando que há necessidade de pronunciamento da Repartição Fazendária para que esta operação possa se dar com diferimento do imposto.

Diante do exposto, formula a seguinte,

CONSULTA:

Para se aplicar o diferimento, nesta operação, há necessidade de algum procedimento junto à Repartição Fazendária?

RESPOSTA:

Não. Na saída, em operação interna, de substância mineral, conforme dispõe a alínea "b" do item 30, Anexo II do RICMS/96, o imposto é diferido, independentemente de procedimento junto à Repartição Fazendária.

Informamos, que o diferimento é uma técnica de tributação impositiva, a qual o contribuinte não pode renunciar, exceto o produtor rural, nas hipóteses previstas no RICMS. Sendo assim, nas operações em que a Consulente adquiriu o minério de manganês com o imposto destacado, não pode lançar este imposto como crédito, nos temos que dispõe o inciso XII do artigo 70, Parte Geral do RICMS/96. Caso tenha ocorrido o aproveitamento deste crédito, a Consulente deverá estorná-lo, conforme o inciso I do art. 71 do mesmo Regulamento.

Esclarecemos, ainda, com relação a procedimento junto à Repartição Fazendária referente a este assunto, há previsão no RICMS/96, no Anexo XXI, art. 12, para concessão de regime especial requerido ao chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, quando houver interesse de transferir crédito acumulado em virtude do diferimento.

Por oportuno, lembramos que o tributo considerado devido em face da resposta dada à presente consulta, poderá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG.

DOET/SLT/SEF, 10 de maio de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor