Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 39 de 10/05/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2002
DIFERIMENTO - AQUISI??O DE MIN?RIO DE MANGAN?S - Na sa?da, em opera??o interna, de subst?ncia mineral, conforme disp?e a al?nea "b" do item 30, Anexo II do RICMS/96, o imposto ? diferido, independentemente de procedimento junto ? Reparti??o Fazend?ria.
A Consulente ? fabricante de micronutrientes para fertilizantes (adubos simples), apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das atrav?s de Notas Fiscais emitidas por Processamento Eletr?nico de Dados.
Informa que adquiria min?rio de mangan?s em estado bruto, como mat?ria-prima, com diferimento, nos termos do item 30 do Anexo II do RICMS/96, da Cia. Vale do Rio Doce (CVRD).
Alega que, atualmente, a CVRD tem tributado integralmente a opera??o com este produto, argumentando que h? necessidade de pronunciamento da Reparti??o Fazend?ria para que esta opera??o possa se dar com diferimento do imposto.
Diante do exposto, formula a seguinte,
CONSULTA:
Para se aplicar o diferimento, nesta opera??o, h? necessidade de algum procedimento junto ? Reparti??o Fazend?ria?
RESPOSTA:
N?o. Na sa?da, em opera??o interna, de subst?ncia mineral, conforme disp?e a al?nea "b" do item 30, Anexo II do RICMS/96, o imposto ? diferido, independentemente de procedimento junto ? Reparti??o Fazend?ria.
Informamos, que o diferimento ? uma t?cnica de tributa??o impositiva, a qual o contribuinte n?o pode renunciar, exceto o produtor rural, nas hip?teses previstas no RICMS. Sendo assim, nas opera??es em que a Consulente adquiriu o min?rio de mangan?s com o imposto destacado, n?o pode lan?ar este imposto como cr?dito, nos temos que disp?e o inciso XII do artigo 70, Parte Geral do RICMS/96. Caso tenha ocorrido o aproveitamento deste cr?dito, a Consulente dever? estorn?-lo, conforme o inciso I do art. 71 do mesmo Regulamento.
Esclarecemos, ainda, com rela??o a procedimento junto ? Reparti??o Fazend?ria referente a este assunto, h? previs?o no RICMS/96, no Anexo XXI, art. 12, para concess?o de regime especial requerido ao chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, quando houver interesse de transferir cr?dito acumulado em virtude do diferimento.
Por oportuno, lembramos que o tributo considerado devido em face da resposta dada ? presente consulta, poder? ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 10 de maio de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor