Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 03/04/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 abr 2001
CONSTRUÇÃO CIVIL - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ALÍQUOTA APLICÁVEL
CONSTRUÇÃO CIVIL - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - Nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias à empresa de construção civil, para emprego em obras contratadas que execute sob sua responsabilidade, aplica-se a alíquota prevista para operações interestaduais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, atuando no segmento de fabricação de produtos cerâmicos para uso na construção civil, com dúvidas quanto à alíquota a ser aplicada nas vendas a empresas construtoras, portadoras de CNPJ e Inscrição Estadual, localizadas em outras unidades da Federação, formula a seguinte
CONSULTA:
Nas vendas a empresas construtoras (portadoras de CNPJ e Inscrição Estadual), sediadas em outros Estados, deverá a Consulente destacar em suas notas fiscais de vendas a alíquota interna (18%) ou a alíquota interestadual de 7% (para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), ou 12% (para as regiões Sul e Sudeste)?
RESPOSTA:
Com referência à matéria em epígrafe, esta Diretoria, em consonância com o disposto no Convênio ICMS n.º 71/89, já se manifestou no sentido de que somente nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a empresa de construção civil, para emprego em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, ou em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do ICMS aplica-se a alíquota cabível para as operações interestaduais, devendo o destinatário recolher o valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a favor do Estado a que estiver circunscrito, nos termos do artigo 155, § 2º, VIII da Constituição Federal/88.
Nas demais hipóteses, as operações interestaduais com material de uso/consumo ou ativo fixo, destinadas a empresas de construção civil, deverão ocorrer com a aplicação da alíquota interna, salvo se devidamente comprovada a condição de contribuintes do ICMS das empresas destinatárias.
DOET/SLT/SEF, 3 de abril de 2001.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador