Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 23/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2000

ISENÇÃO - FRUTA FRESCA NACIONAL

ISENÇÃO - FRUTA FRESCA NACIONAL - A isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final o mercado exterior ou a industrialização (subitem 13.1, Anexo I do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa de capital nacional, produtora e exportadora de frutas e de sucos cítricos (laranja), com fábricas e comércio exportador estabelecidos em São Paulo e noutros Estados.

Informa que, em Minas Gerais, conta com filiais destinadas à recepção da fruta (laranja) "in natura" (Bin-Frutal) e à produção da fruta (Fazenda Santa Rita).

Informa, também, que transfere essas frutas para uma unidade fabril, situada em São Paulo, ou para uma unidade comercial, também paulista, para exportação.

Acrescenta, ainda, que tem transferido suas laranjas de Minas Gerais para São Paulo, tributada pelo ICMS, independentemente da origem (Fazenda Santa Rita ou Bin-Frutal) ou destinação (fábrica de suco ou comércio exportador de fruta "in natura").

Por fim, alega que a Secretaria da Fazenda de São Paulo orientou a empresa para estornar os créditos referentes à transferência das frutas dos estabelecimentos mineiros para o estabelecimento comercial paulista, pois no caso há isenção, conforme previsto no Convênio ICM44/75 e ratificações posteriores.

Em face ao exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto tributar em 12% a transferência da fruta, de Minas Gerais para São Paulo, para processamento em estabelecimento fabril?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto, sendo que a fruta é selecionada, embalada e exportada pelo estabelecimento paulista?

3 - O transporte da laranja é realizado por transportador autônomo à alíquota de 12%. Existe algum benefício vinculado ao tipo de operação (isenção, diferimento, suspensão, redução da base de cálculo, etc.)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe alertar que não compete a esta Diretoria pronunciar a respeito do procedimento adotado no Estado de São Paulo, sobre a matéria consultada.

Feita a observação supra, passamos a responder a consulta.

1 e 2 - Sim. A isenção prevista no item 13, Anexo I do RICMS/96 não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização.

Ressaltamos, também, que essa isenção não se aplica na hipótese em que se conheça que o produto terá, como destino final, o mercado exterior (subitem 13.1, Anexo I).

3 - No caso específico da Consulente, em que são transportadas mercadorias para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, a alíquota aplicável é de 12%, conforme artigo 43, inciso II, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96.

No entanto, é assegurado crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, de 20% do valor do imposto devido na prestação, conforme artigo 75, inciso VII Parte Geral do RICMS/96, desde que observadas as alíneas de "a" a "d" do citado inciso VII.

DOET/SLT/SEF, 23 de fevereiro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador

(*) CONSULTA REFORMULADA PARCIALMENTE EM VIRTUDE DE ACATAMENTO DE RAZÕES APONTADAS EM RECURSO.

(MG de 24/02/00 e repub. em 15/09/00)

ASSUNTO:

ISENÇÃO - FRUTA FRESCA NACIONAL - A isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final o mercado exterior ou a industrialização (subitem 13.1, Anexo I do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa de capital nacional, produtora e exportadora de frutas e de sucos cítricos (laranja), com fábricas e comércio exportador estabelecidos em São Paulo e noutros Estados.

Informa que, em Minas Gerais, conta com filiais destinadas à recepção da fruta (laranja) "in natura" (Bin-Frutal) e à produção da fruta (Fazenda Santa Rita).

Informa, também, que transfere essas frutas para uma unidade fabril, situada em São Paulo, ou para uma unidade comercial, também paulista, para exportação.

Acrescenta, ainda, que tem transferido suas laranjas de Minas Gerais para São Paulo, tributada pelo ICMS, independentemente da origem (Fazenda Santa Rita ou Bin-Frutal) ou destinação (fábrica de suco ou comércio exportador de fruta "in natura").

Por fim, alega que a Secretaria da Fazenda de São Paulo orientou a empresa para estornar os créditos referentes à transferência das frutas dos estabelecimentos mineiros para o estabelecimento comercial paulista, pois no caso há isenção, conforme previsto no Convênio ICM44/75 e ratificações posteriores.

Em face ao exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto tributar em 12% a transferência da fruta, de Minas Gerais para São Paulo, para processamento em estabelecimento fabril?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto, sendo que a fruta é selecionada, embalada e exportada pelo estabelecimento paulista?

3 - O transporte da laranja é realizado por transportador autônomo à alíquota de 12%. Existe algum benefício vinculado ao tipo de operação (isenção, diferimento, suspensão, redução da base de cálculo, etc.)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe alertar que não compete a esta Diretoria pronunciar a respeito do procedimento adotado no Estado de São Paulo sobre a matéria consultada.

Feita a observação supra, passamos a responder a consulta.

1 e 2 - A isenção prevista no item 13, Anexo I do RICMS/96 não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização.

Ressaltamos, também, que essa isenção não se aplica na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final o mercado exterior (subitem 13.1, Anexo I).

Entretanto, a operação que destina mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, apesar de não ser alcançada pela isenção, é alcançada pela não-incidência do imposto. Para tanto, necessário se faz que a mercadoria (fruta) quando destinada ao exterior deverá ser, ela própria, enviada no mesmo estado em que se encontrar, no momento de sua saída, do estabelecimento que a remeter para o estabelecimento exportador. Na hipótese de, após sua saída, se efetuar, ou dever se efetuar, algum processo de beneficiamento, ou outro capaz de descaracterizar o produto originário, o benefício não se aplicará, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento (§ 2º, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/96)

3 - No caso específico da Consulente, em que são transportadas mercadorias para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, a alíquota aplicável é de 12%, conforme artigo 43, inciso II, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96.

No entanto, é assegurado crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, de 20% do valor do imposto devido na prestação, conforme artigo 75, inciso VII Parte Geral do RICMS/96, desde que observadas as alíneas de "a" a "d" do citado inciso VII.

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador

(*) consulta reformulada parcialmente em virtude de acatamento de razões apontadas em recurso.