Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 19/04/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 1999

CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ESTABELECIMENTOS DIVERSOS PAISAGISMO

CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ESTABELECIMENTOS DIVERSOS - A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

PAISAGISMO - Na prestação de serviço de paisagismo somente é alcançado pelo ICMS o fornecimento do material empregado pelo prestador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa pública criada pela Lei Municipal nº 7755/74, tem como atividade a urbanização de áreas não ocupadas, reurbanização de áreas, construção e manutenção de vias e logradouros públicos, execução de obras de pavimentação e outros.

Possui, para execução dos serviços previstos em seu estatuto, as seguintes unidades de apoio: Usina de asfalto (I.E. nº 367.248001.0075), Fábrica de artefatos de cimento (I.E. nº 367.248001.0075), Setor de parques e jardins ( I. E. nº 367.248001.0237).

Informa que é enquadrada, por suas atividades, como empresa de construção civil.

Argumenta que tem como canteiro de obras todas as vias e logradouros públicos situados no território do Município de Juiz de Fora, executando serviços, concomitantemente, em vários pontos da cidade. Sendo assim, o local da prestação dos serviços que executa está em todo o município juiz-forense, ou seja, seu local de obras é todo o Município de Juiz de Fora.

Entende que, sendo o seu canteiro de obras todo o Município retrocitado, as suas unidades de apoio (usina de asfalto, fábrica de manilha, meio-fio, etc.), desde que localizadas em qualquer ponto do território municipal, estarão compreendidas dentro do local da obra.

Aduz que sua atividade equipara-se à de uma empresa de construção pesada. Assim, ao executar serviços de pavimentação de um grande trecho de estrada instalará suas unidades de apoio em qualquer ponto do trecho em obras, sendo certo que estarão dentro do local da obra, uma vez que a unidade que os produz está localizada nesse Município que é, em extensão territorial, o local da obra e da prestação dos serviços.

Em virtude desse entendimento, adotará o seguinte procedimento:

a) na execução de serviços de pavimentação e urbanização, dentro do Município de Juiz de Fora, procederá à emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, com não-incidência de ICMS sobre o material fornecido;

b) nas eventuais remessas de massa asfáltica e demais produtos para aplicação fora do Município de Juiz de Fora, emitirá Nota Fiscal, modelo 1.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento?

2 – Estando correto seu entendimento, estará correto o procedimento adotado?

3 – A movimentação de material dentro do Município de Juiz de Fora poderá ser feita sem a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, uma vez que efetuada dentro do canteiro de obras, assim considerado todo o território do Município?

4 – Poderá a empresa atuar com inscrição única da sede, abrangendo suas unidades de apoio, em virtude de estarem estas situadas dentro de seu canteiro de obras, ou seja, o território do Município de Juiz de Fora?

RESPOSTA:

1 - Parcialmente.

Em preliminar, esclareça-se que "local da obra" é o lugar onde está sendo prestado o serviço e não a área de atuação do contribuinte.

O fato da usina estar localizada no perímetro urbano, no mesmo município da obra não altera a condição de produzida fora do local da obra. A Consulente é uma indústria que fabrica massa alfáltica em estabelecimento próprio e permanente, fora do canteiro de serviços. A operação, nesta circunstância, está sujeita à tributação normal pelo ICMS.

Quanto à exigência de emissão de documento fiscal, esta decorre da necessidade de controle do trânsito de bens e mercadorias, ainda que a circulação destes não se refira a operações que dêem nascimento ao fato gerador do ICMS (casos de não incidência previstos no art. 179 do Anexo IX do RICMS/96), conforme está claramente expresso no art. 185 do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que a empresa de construção civil promove circulação de mercadoria em seu próprio nome quando ela produz a mercadoria fora do local da obra, e a remete para este. Nessa hipótese, inclusive, ocorre o fato gerador do ICMS, relativamente à mercadoria fornecida, conforme item 32 da Lista de Serviços anexa ao DL nº 406/68, com redação dada pela LC nº 56/87 c/c o art. 178, inc. II do retrocitado Anexo IX.

Por fim, informamos que embora sendo lícita a manutenção de canteiro de obras central, sua adoção redunda na distribuição de bens produzidos fora do local da prestação de serviços, fato este que exclui a atividade da Consulente do campo da incidência do ISS, ou seja, da disposição expressa no retrocitado item 32 da Lista de Serviços.

2 - Prejudicada.

3 - Prejudicada.

4 - Não, por força da norma contida no art. 11, § 3º da Lei Complementar 87/96, que determina:

"Art. 11 –(...)

§ 3º - Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular,

(...)."

E ainda, o RICMS/96, § 1º, art. 180 não deixa dúvidas quando estabelece:

"Art. 180 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se na repartição fazendária de sua circunscrição.

§1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição."

Em relação à atividade de paisagismo, assim ensina Bernardo Ribeiro de Moraes, em seu livro "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços", Ed. Revista dos Tribunais, 1ª edição, pág. 379:

"Serviços de paisagismo são as atividades ligadas à técnica de intervir nas paisagens, estreitamente ligadas ao urbanismo, à arquitetura, à engenharia e à agronomia. Dado o desenvolvimento do paisagismo, podemos até falar em arquitetura paisagística, cuja função é criar e conservar a beleza dos espaços urbanos. Estão dentro do serviços de paisagismo as atividades destinadas a formar bosques, jardins públicos, etc. O paisagismo preocupa-se com o clima e o tipo de paisagem predominante, aliando sua capacidade criativa."

Prosseguindo, "(...) o legislador salientou que o material fornecido para a execução dos serviços de paisagismo e decoração fica sujeito não ao ISS, mas sim, ao imposto estadual sobre circulação de mercadorias. É que, em geral, tanto o paisagista como o decorador, na prestação do serviço, costumam responsabilizar-se pela confecção ou compra e venda de materiais ligados ao ramo.

De outra forma, "(...) inexistindo atividade de caráter misto, o paisagismo e a decoração serão sempre serviços, desde que o material empregado não seja fruto de atividade comercial ou industrial do decorador ou do paisagista. Nesta hipótese estarão eles, sempre, vendendo serviços."

Em assim sendo, exercendo a Consulente, exclusivamente, atividade de paisagismo sem cunho comercial ou industrial, deverá providenciar a baixa da respectiva inscrição.

DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 1999.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador