Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 26/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 1998
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - CRÉDITO
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - CRÉDITO - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido pelo art. 66, §1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de extração e comercialização de diamante e ouro, apurando o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas através de emissão de nota fiscal, modelo 1.
Informa que durante o processo de extração são consumidas várias mercadorias, tais como: cabos de aço, rolamentos, aços em chapas e em tarugos, caçambas e seus derivados, eletrodos de solda, gases industriais, correias transportadoras, material elétrico em geral, graxas e óleos lubrificantes, além de insumos utilizados na apuração final.
Informa, ainda, que são utilizados neste processo, tratores e caminhões que movimentam os rejeitos das dragas dentro dos limites do estabelecimento.
CONSULTA:
1 - Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição do material relacionado tendo em vista que são utilizados no processo de extração de diamante e ouro?
2 - Poderá também apropriar-se do valor correspondente a entrada de veículos e peças de reposição?
RESPOSTA:
1 e 2 - Os produtos relacionados pela consulente em sua exposição, bem como aqueles utilizados na apuração final de seus produtos ensejarão crédito de ICMS relativamente às suas aquisições caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do art. 66, §1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86.
No que se refere aos veículos, é de se ressaltar que o art. 66, II, a, a-1 do RICMS/96, assegura o direito ao crédito relativamente a entrada, ocorrida a partir de 01/11/96, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, desde que sejam utilizados em atividade tributada pelo ICMS.
Para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo a partir de 01/01/2000, em conformidade com o disposto no item b, II, art. 66 do diploma legal retrocitado.
DOT/DLT/SRE, 26 de março de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT