Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 06/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 1997
SORVETE - TRANSFERÊNCIA
SORVETE - TRANSFERÊNCIA - A base de cálculo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária é o preço praticado pelo estabelecimento varejista.
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce a atividade de restaurante com o fornecimento de alimentação do tipo "fast-food", incluindo, também, em seu cardápio outros alimentos de fabricação própria, tais como sorvetes e tortas.
O sorvete é fabricado pela matriz, acondicionado em potes plásticos de 10 litros e armazenado em câmaras frigoríficas. Posteriormente, os potes são transferidos para os restaurantes da Consulente, onde são oferecidos ao público nas diversas formas de embalagem, tais como: casquinha de biscoito, copinho plástico, cestinha de biscoito, podendo ser acrescido de diversos acessórios (castanha de caju, cobertura de chocolate, cobertura de morango).
A base de cálculo do imposto, adotada para fins de substituição tributária é o preço da transferência (custo da mercadoria produzida, conforme determinado no artigo 60, § 5°, combinado com o artigo 63, inciso II, do RICMS/91), adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido custo, do percentual de 70% (setenta por cento) conforme determina o artigo 3°, inciso II do Decreto n° 37.696-A/95. Apesar de se ter estabelecido esse critério para o cálculo da substituição tributária, a Consulente ainda tem dúvida quanto à real aplicabilidade do mesmo, em face do disposto no artigo 2°, do mesmo Decreto, que estabelece a não incidência de substituição tributária na transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial. Para a determinação do procedimento de cálculo da substituição tributária, foram considerados os seguintes fundamentos:
a) o artigo 3° do Decreto n° 37.696-A/95 estabelece que a base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador. Inexistindo esse valor, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de 70% (inciso II). Dispõe, ainda, que quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (parágrafo único);
b) da legislação de regência da matéria acima descrita, a consulente entende que o critério estabelecido no inciso II, acima mencionado, é o aplicável às suas operações, uma vez que não há fixação de preço por autoridade ou pelo fabricante e, tampouco, a mesma realiza operações com distribuidores ou atacadistas. As operações da Consulente envolvem apenas a transferência de produtos entre os seus estabelecimentos, sendo que o preço praticado nos estabelecimentos varejistas é conhecido e único;
c) para a aplicação do inciso II, a Consulente adota como "preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista" o preço de transferência estabelecido pelo artigo 60, inciso IV, combinado com o parágrafo 1°, item 2 e parágrafo 5° (custo da mercadoria produzida), uma vez que efetua somente essa modalidade de operação.
Com relação à tributação dos acessórios e componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, pazinhas e outros, estabelecida pelo parágrafo 1° do artigo 1°, do Decreto n° 37.696-A/95, a Consulente não vem adotando o critério ali estabelecido, por estar encontrando inúmeras dificuldades para a aplicação do disposto no referido diploma legal, conforme abaixo:
a) o sorvete produzido pela Consulente não é integrado ou acondicionado com os componentes, ou seja, não há uma unidade sorvete composto de casquinha, castanha de caju e cobertura de morango. O sorvete, conforme já mencionado, é acondicionado em potes plásticos e quando da venda ao consumidor final agrega-se tais acessórios de acordo com a modalidade de opção efetuada pelo cliente.
b) outro fator a ser considerado, refere-se a itens produzidos ou adquiridos de terceiros que terão dupla finalidade de utilização: no sorvete e em outros produtos fabricados pela Consulente, como, por exemplo, as coberturas de morango e chocolate que podem ser servidas simultaneamente no sorvete e em tortas;
c) um terceiro fator refere-se ao local de aquisição desses componentes ou acessórios que pode ser tanto no estabelecimento da Consulente, quanto nos restaurantes (filiais), sendo que se for nesse último não haveria a incidência de substituição tributária.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Nas operações de transferência de sorvete entre o estabelecimento fabricante (matriz) e os restaurantes (filiais), ocorre a substituição tributária? Em caso afirmativo, está correto todo o procedimento utilizado para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesses casos de transferência?
2 - No futuro, a Consulente pretende efetuar venda de sorvete em potes plásticos de 500 ml a terceiros (varejistas e distribuidores) no Estado e fora deste. Em assim sendo, qual seria a base de cálculo para cada um destes casos?
3 - No caso de a consulente efetuar venda de sorvete a empresas que possuem Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pelo Decreto n° 5/91, aprovado pelo Ministério do Trabalho, haverá a incidência da substituição tributária? Em caso afirmativo, qual será a base de cálculo a ser utilizada pela Consulente?
RESPOSTA:
Em virtude das regras relativas à tributação do sorvete terem sido inseridas no RICMS/96, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28/06/96, as respostas serão pautadas no referido instrumento legal.
1 - Sim. A norma prevista no artigo 301 do Anexo IX do RICMS/96 exclui a responsabilidade apenas nos casos em que houver transferência entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.
Assim, se um estabelecimento industrial promover transferência do sorvete e/ou complementos para estabelecimento comercial varejista, como é o caso da Consulente, estará responsável pelo pagamento do imposto devido pela operação subseqüente (do varejista).
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço máximo de venda utilizado pela empresa em seus estabelecimentos filiais (restaurantes), conforme pode-se verificar no inciso I do artigo 301 do RICMS/96.
2 e 3 - Nas operações internas deverá adotar a base de cálculo descrita no inciso II do art. 301 do RICMS/96.
Nas operações interestaduais destinadas aos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, em que a Consulente estará obrigada a fazer a retenção do imposto devido em favor do Estado destinatário, deverá observar o que dispuser a legislação da respectiva unidade da Federação.
Ressalte-se, quanto aos acessórios e componentes que a consulente está obrigada a efetuar a retenção e o pagamento do ICMS nas saídas dos mesmos quando adquiridos sem a retenção do imposto ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Nos casos em que a consulente adquirir coberturas com o imposto retido e empregá-las na fabricação de tortas ou outros produtos que não sejam sorvete, poderá se creditar da parcela do ICMS correspondente às utilizadas no respectivo fabrico (art. 27 do RICMS/96).
Quando as aquisições forem feitas pelas filiais (restaurantes, varejistas de sorvete), casos em que serão sempre empregadas como acessório do próprio sorvete, tais filiais são responsáveis pelo pagamento do imposto correspondente, no mês subseqüente ao de entrada da mercadorias no respectivo estabelecimento, no prazo previsto para pagamento do ICMS devido pelas operações próprias, em documento de arrecadação distinto (art. 299, §§ 3° e 4° do Anexo IX do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 06 de março de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão