Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 39 DE 06/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 1997

ASSUNTO:

SORVETE - TRANSFER?NCIA - A base de c?lculo para pagamento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria ? o pre?o praticado pelo estabelecimento varejista.

EXPOSI??O:

A consulente exerce a atividade de restaurante com o fornecimento de alimenta??o do tipo "fast-food", incluindo, tamb?m, em seu card?pio outros alimentos de fabrica??o pr?pria, tais como sorvetes e tortas.

O sorvete ? fabricado pela matriz, acondicionado em potes pl?sticos de 10 litros e armazenado em c?maras frigor?ficas. Posteriormente, os potes s?o transferidos para os restaurantes da Consulente, onde s?o oferecidos ao p?blico nas diversas formas de embalagem, tais como: casquinha de biscoito, copinho pl?stico, cestinha de biscoito, podendo ser acrescido de diversos acess?rios (castanha de caju, cobertura de chocolate, cobertura de morango).

A base de c?lculo do imposto, adotada para fins de substitui??o tribut?ria ? o pre?o da transfer?ncia (custo da mercadoria produzida, conforme determinado no artigo 60, ? 5?, combinado com o artigo 63, inciso II, do RICMS/91), adicionado ? parcela resultante da aplica??o, sobre o referido custo, do percentual de 70% (setenta por cento) conforme determina o artigo 3?, inciso II do Decreto n? 37.696-A/95. Apesar de se ter estabelecido esse crit?rio para o c?lculo da substitui??o tribut?ria, a Consulente ainda tem d?vida quanto ? real aplicabilidade do mesmo, em face do disposto no artigo 2?, do mesmo Decreto, que estabelece a n?o incid?ncia de substitui??o tribut?ria na transfer?ncia de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial. Para a determina??o do procedimento de c?lculo da substitui??o tribut?ria, foram considerados os seguintes fundamentos:

a) o artigo 3? do Decreto n? 37.696-A/95 estabelece que a base de c?lculo do ICMS, devido por substitui??o tribut?ria, ser? o valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo pr?prio industrial fabricante ou importador. Inexistindo esse valor, o montante formado pelo pre?o praticado pelo remetente nas opera??es com o com?rcio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto at? o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado ? parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante do percentual de 70% (inciso II). Disp?e, ainda, que quando o estabelecimento industrial n?o realizar opera??es com o com?rcio varejista, o valor inicial para o c?lculo ser? o pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista (par?grafo ?nico);

b) da legisla??o de reg?ncia da mat?ria acima descrita, a consulente entende que o crit?rio estabelecido no inciso II, acima mencionado, ? o aplic?vel ?s suas opera??es, uma vez que n?o h? fixa??o de pre?o por autoridade ou pelo fabricante e, tampouco, a mesma realiza opera??es com distribuidores ou atacadistas. As opera??es da Consulente envolvem apenas a transfer?ncia de produtos entre os seus estabelecimentos, sendo que o pre?o praticado nos estabelecimentos varejistas ? conhecido e ?nico;

c) para a aplica??o do inciso II, a Consulente adota como "pre?o praticado pelo remetente nas opera??es com o com?rcio varejista" o pre?o de transfer?ncia estabelecido pelo artigo 60, inciso IV, combinado com o par?grafo 1?, item 2 e par?grafo 5? (custo da mercadoria produzida), uma vez que efetua somente essa modalidade de opera??o.

Com rela??o ? tributa??o dos acess?rios e componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, pazinhas e outros, estabelecida pelo par?grafo 1? do artigo 1?, do Decreto n? 37.696-A/95, a Consulente n?o vem adotando o crit?rio ali estabelecido, por estar encontrando in?meras dificuldades para a aplica??o do disposto no referido diploma legal, conforme abaixo:

a) o sorvete produzido pela Consulente n?o ? integrado ou acondicionado com os componentes, ou seja, n?o h? uma unidade sorvete composto de casquinha, castanha de caju e cobertura de morango. O sorvete, conforme j? mencionado, ? acondicionado em potes pl?sticos e quando da venda ao consumidor final agrega-se tais acess?rios de acordo com a modalidade de op??o efetuada pelo cliente.

b) outro fator a ser considerado, refere-se a itens produzidos ou adquiridos de terceiros que ter?o dupla finalidade de utiliza??o: no sorvete e em outros produtos fabricados pela Consulente, como, por exemplo, as coberturas de morango e chocolate que podem ser servidas simultaneamente no sorvete e em tortas;

c) um terceiro fator refere-se ao local de aquisi??o desses componentes ou acess?rios que pode ser tanto no estabelecimento da Consulente, quanto nos restaurantes (filiais), sendo que se for nesse ?ltimo n?o haveria a incid?ncia de substitui??o tribut?ria.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Nas opera??es de transfer?ncia de sorvete entre o estabelecimento fabricante (matriz) e os restaurantes (filiais), ocorre a substitui??o tribut?ria? Em caso afirmativo, est? correto todo o procedimento utilizado para c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria nesses casos de transfer?ncia?

2 - No futuro, a Consulente pretende efetuar venda de sorvete em potes pl?sticos de 500 ml a terceiros (varejistas e distribuidores) no Estado e fora deste. Em assim sendo, qual seria a base de c?lculo para cada um destes casos?

3 - No caso de a consulente efetuar venda de sorvete a empresas que possuem Programa de Alimenta??o do Trabalhador - PAT, institu?do pelo Decreto n? 5/91, aprovado pelo Minist?rio do Trabalho, haver? a incid?ncia da substitui??o tribut?ria? Em caso afirmativo, qual ser? a base de c?lculo a ser utilizada pela Consulente?

RESPOSTA:

Em virtude das regras relativas ? tributa??o do sorvete terem sido inseridas no RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28/06/96, as respostas ser?o pautadas no referido instrumento legal.

1 - Sim. A norma prevista no artigo 301 do Anexo IX do RICMS/96 exclui a responsabilidade apenas nos casos em que houver transfer?ncia entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.

Assim, se um estabelecimento industrial promover transfer?ncia do sorvete e/ou complementos para estabelecimento comercial varejista, como ? o caso da Consulente, estar? respons?vel pelo pagamento do imposto devido pela opera??o subseq?ente (do varejista).

A base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria ser? o pre?o m?ximo de venda utilizado pela empresa em seus estabelecimentos filiais (restaurantes), conforme pode-se verificar no inciso I do artigo 301 do RICMS/96.

2 e 3 - Nas opera??es internas dever? adotar a base de c?lculo descrita no inciso II do art. 301 do RICMS/96.

Nas opera??es interestaduais destinadas aos Estados do Esp?rito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e S?o Paulo, em que a Consulente estar? obrigada a fazer a reten??o do imposto devido em favor do Estado destinat?rio, dever? observar o que dispuser a legisla??o da respectiva unidade da Federa??o.

Ressalte-se, quanto aos acess?rios e componentes que a consulente est? obrigada a efetuar a reten??o e o pagamento do ICMS nas sa?das dos mesmos quando adquiridos sem a reten??o do imposto ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.

Nos casos em que a consulente adquirir coberturas com o imposto retido e empreg?-las na fabrica??o de tortas ou outros produtos que n?o sejam sorvete, poder? se creditar da parcela do ICMS correspondente ?s utilizadas no respectivo fabrico (art. 27 do RICMS/96).

Quando as aquisi??es forem feitas pelas filiais (restaurantes, varejistas de sorvete), casos em que ser?o sempre empregadas como acess?rio do pr?prio sorvete, tais filiais s?o respons?veis pelo pagamento do imposto correspondente, no m?s subseq?ente ao de entrada da mercadorias no respectivo estabelecimento, no prazo previsto para pagamento do ICMS devido pelas opera??es pr?prias, em documento de arrecada??o distinto (art. 299, ?? 3? e 4? do Anexo IX do RICMS/96).

DOT/DLT/SRE, 06 de mar?o de 1997.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o