Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

PRODUTO INTERMEDIARIO - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDIARIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários, que embora não integrem o produto final são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é produtora de cal hidratada e utiliza a cal virgem e o caulim como matérias-primas para obtenção do produto.

Informa que a cal virgem é adquirida de terceiros e colocada para moagem dentro de sua própria fábrica. Já o caulim, também adquirido de terceiros, é explorado pela mesma dentro da área do fornecedor.

Esclarece que no processo de moagem da cal virgem emprega martelos, peneiras, palhetas, rotores, canecos de elevador, correias e panos para filtros. Esta cal é transportada para o galpão onde se processará a industrialização por um equipamento (máquina carregadeira), que funciona por meio da combustão de óleo diesel e é posteriormente transferida para a ensacadeira (embalagem do produto final).

Por entender que os materiais supracitados se enquadram como produtos intermediários, por fazerem parte do produto final na condição de elemento indispensável, conforme determina o art. 144, II, "b" do RICMS, formula a presente

CONSULTA:

1 - Poderá abater, na forma de crédito, o ICMS devidamente destacado nas notas fiscais dos produtos acima mencionados?

2 - Caso positivo, poderá fazer levantamento do ICMS destacado nas notas fiscais desses mesmos produtos nos últimos 05 (cinco) anos e aproveitá-lo como crédito nas operações futuras?

RESPOSTA:

1 e 2 - Com base no disposto no art. 144, II, "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, a consulente poderá aproveitar, como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de martelos, peneiras, palhetas, canecos de elevador, correias (somente aquelas transportadoras ou de transmissão de material) e panos para filtros, empregados no processo de moagem da cal virgem, pois todos eles desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção, sendo consumidos em contato físico direto com o produto que se industrializa, com a conseqüente perda de suas características e dimensões originais.

Já o valor do ICMS relativo à aquisição de roletes e óleo diesel, não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes. Os primeiros por serem partes ou peças de máquinas ou equipamentos, não se constituindo em materiais industrializados, mas sim em componentes de uma estrutura estável e duradoura, desgastando-se com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração; o segundo, por ser consumido na linha marginal de produção (máquina carregadeira).

Quanto ao crédito admitido, corretamente destacado no documento fiscal e não aproveitado na época própria, poderá ser apropriado pela consulente, alcançando os últimos 05 (cinco) anos, observados o prazo decadencial, sem qualquer atualização monetária, e a norma ditada no art. 145, § 3o, 1 e 2, todos do RICMS.

Por outro lado, havendo parcela de crédito indevidamente apropriada, a consulente devera estorná-la, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, se for o caso, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão