Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 39 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDIARIO - CR?DITO DO ICMS - ? permitido o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do valor do ICMS relativo ? aquisi??o de produtos considerados intermedi?rios, que embora n?o integrem o produto final s?o consumidos imediata e integralmente no processo de industrializa??o (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).

EXPOSI??O:

A consulente ? produtora de cal hidratada e utiliza a cal virgem e o caulim como mat?rias-primas para obten??o do produto.

Informa que a cal virgem ? adquirida de terceiros e colocada para moagem dentro de sua pr?pria f?brica. J? o caulim, tamb?m adquirido de terceiros, ? explorado pela mesma dentro da ?rea do fornecedor.

Esclarece que no processo de moagem da cal virgem emprega martelos, peneiras, palhetas, rotores, canecos de elevador, correias e panos para filtros. Esta cal ? transportada para o galp?o onde se processar? a industrializa??o por um equipamento (m?quina carregadeira), que funciona por meio da combust?o de ?leo diesel e ? posteriormente transferida para a ensacadeira (embalagem do produto final).

Por entender que os materiais supracitados se enquadram como produtos intermedi?rios, por fazerem parte do produto final na condi??o de elemento indispens?vel, conforme determina o art. 144, II, "b" do RICMS, formula a presente

CONSULTA:

1 - Poder? abater, na forma de cr?dito, o ICMS devidamente destacado nas notas fiscais dos produtos acima mencionados?

2 - Caso positivo, poder? fazer levantamento do ICMS destacado nas notas fiscais desses mesmos produtos nos ?ltimos 05 (cinco) anos e aproveit?-lo como cr?dito nas opera??es futuras?

RESPOSTA:

1 e 2 - Com base no disposto no art. 144, II, "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, a consulente poder? aproveitar, como cr?dito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisi??o de martelos, peneiras, palhetas, canecos de elevador, correias (somente aquelas transportadoras ou de transmiss?o de material) e panos para filtros, empregados no processo de moagem da cal virgem, pois todos eles desenvolvem atua??o particularizada, essencial e espec?fica dentro da linha de produ??o, sendo consumidos em contato f?sico direto com o produto que se industrializa, com a conseq?ente perda de suas caracter?sticas e dimens?es originais.

J? o valor do ICMS relativo ? aquisi??o de roletes e ?leo diesel, n?o implicar? cr?dito para compensa??o com o imposto devido nas opera??es subseq?entes. Os primeiros por serem partes ou pe?as de m?quinas ou equipamentos, n?o se constituindo em materiais industrializados, mas sim em componentes de uma estrutura est?vel e duradoura, desgastando-se com o uso e n?o em decorr?ncia do contato direto com o produto em elabora??o; o segundo, por ser consumido na linha marginal de produ??o (m?quina carregadeira).

Quanto ao cr?dito admitido, corretamente destacado no documento fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria, poder? ser apropriado pela consulente, alcan?ando os ?ltimos 05 (cinco) anos, observados o prazo decadencial, sem qualquer atualiza??o monet?ria, e a norma ditada no art. 145, ? 3o, 1 e 2, todos do RICMS.

Por outro lado, havendo parcela de cr?dito indevidamente apropriada, a consulente devera estorn?-la, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, se for o caso, com os acr?scimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3o e 4o do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o