Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

TRANSPORTE - FATO GERADOR

EMENTA:

TRANSPORTE - FATO GERADOR - O ICMS incide apenas sobre as prestações de serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal ( RICMS/MG, art. 2º, X, c/c item 97 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar de nº 56/87).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de transporte rodoviário de cargas em geral, informa que presta os seguintes serviços de transporte:

a) de ferro gusa do pátio das siderúrgicas de Prudente de Morais, para o terminal ferroviário de cargas denominado Multimodal localizado no Município de Prudente de Morais (MG);

b) de ferro gusa dentro do Terminal de Cargas de Prudente de Morais, ou seja, do pátio do terminal para o vagão ferroviário, estacionado dentro do próprio terminal;

c) de minério do Terminal de Cargas de Prudente de Morais para o pátio das siderúrgicas estabelecidas em Prudente de Morais (MG);

d) de minérios e coque de hulha do Terminal de Cargas de Sete Lagoas (MG) para o pátio das siderúrgicas estabelecidas em Sete Lagoas;

e) de ferro gusa dentro do Terminal de Cargas de Sete Lagoas, ou seja, do pátio do terminal para o vagão ferroviário, estacionado dentro do próprio terminal;

f) de terras para as construtoras de estradas (movimentação de terras de um local para outro da estrada);

g) de pedra calcária (britas 1, 2 e 4) do Município de Prudente de Morais para o Município de Sete Lagoas, entrega nos calcinadores e siderúrgicas.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - As operações acima estão isentas do ICMS ?

2 - As operações acima estão enquadradas nos itens 34, 56 e 97 da Lista de Serviços, sujeitas portanto ao ISS ?

3 - Quais os artigos do Regulamento do ICMS que devem constar no Conhecimento de Transportes, sendo as operações questionadas isentas do ICMS ?

RESPOSTA:

1 a 3 - Preliminarmente, cumpre-nos observar que o ICMS incide apenas sobre as prestações de serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal.

Destarte, quanto ao questionado, a consulente deverá verificar nas hipóteses arroladas, a natureza da prestação do serviço de transporte. Naquelas em que a natureza for estritamente municipal, isto é, ocorrer dentro do mesmo município, não há incidência do ICMS, em face do disposto no inciso X, art. 2º, RICMS/MG, c/c item 97 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87. Por outro lado, naquelas em que a natureza for interestadual ou intermunicipal há incidência do ICMS, de acordo como previsto nos mesmos dispositivos retrocitados.

A propósito, vale dizer, que nenhuma das hipóteses questionadas pela consulente pode ser enquadrada nos itens 34 e 56 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar de nº 56/87.

Por último, acrescenta-se que, nas hipóteses em que as prestações forem efetuadas dentro do mesmo município, quando, então, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte, a consulente deverá observar o disposto na legislação municipal.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão