Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 39 DE 22/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 1993
MEDICAMENTOS - BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE RETENÇÃO.
EMENTA:
MEDICAMENTOS - BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE RETENÇÃO. Procedimentos a serem adotados.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista de produtos farmacêuticos, informa que está adotando os seguintes procedimentos, para retenção do ICMS:
a) Adquire mercadorias de fora do Estado, sem a retenção do ICMS, com desconto comercial. Para que seja efetuada a devida retenção do ICMS, a consulente aplica o percentual de 53,30% sobre o valor da mercadoria, sem desconto, encontrando assim a base de cálculo da substituição tributária. Sobre o valor encontrado aplica a alíquota de 18% e abate o ICMS destacado pelo remetente. O resultado dessa operação corresponde ao ICMS relativo à substituição tributária.
b) Adquire, ainda, mercadorias de fora do Estado, sem a retenção do ICMS por substituição tributária, cujo valor de aquisição é o preço de fábrica, menos o desconto de que trata a Resolução CIP 153/81 equivalente à redução 5,68% e o desconto comercial de 2,30%.
Nesta hipótese, a consulente desconta a Res. CIP 153/81 de 5,68% sobre o valor da mercadoria, acrescido do percentual de 53,30%, encontrando a base de cálculo de redução sobre a qual será aplicada a alíquota de 18%. Abate do valor encontrado o correspondente ao ICMS destacado pelo estabelecimento remetente. O resultado dessa operação será o valor do ICMS devido por substituição tributária.
c) Ocorrendo a aquisição de produtos sujeitos e não sujeitos à substituição tributária acobertados pela mesma nota fiscal, entende que deverá separar os produtos, aplicando o percentual de 53,30% sobre o valor dos produtos sujeitos à substituição tributária, encontrando desta forma a sua base de cálculo sobre a qual aplicará a alíquota de 18%, abatendo do resultado o ICMS relativo às mesmas mercadorias.
Diante do exposto
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da consulente exposto na letra "a"?
2 - Caso contrário, como deverá proceder?
3 - Está correto o entendimento da consulente exposto na letra "b"?
4 - Caso contrário, como deverá proceder?
5 - Está correto o entendimento da consulente exposto na letra "c"?
6 - Caso contrário, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 a 4 - Não. Preliminarmente, lembramos à consulente que, nos termos dos artigos 7º e 8º do Decreto nº 32.848, de 23 de agosto de 1991, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente.
Na falta de tabela, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado de parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos, por cento), nas operações internas;
II - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.
Quando o estabelecimento industrial não realizar operações que destinem mercadorias diretamente ao varejista, o valor inicial para o cálculo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
Esclarecemos, portanto, que a base de cálculo da retenção do ICMS será formada pelo preço praticado pela consulente com o varejista acrescido do valor do frete e/ou carreto e demais despesas adicionado do percentual de 53,30%.
O valor do imposto a ser retido corresponderá à diferença entre o imposto calculado na forma acima descrita e o corretamente destacado na nota fiscal de aquisição dos medicamentos.
5 e 6 - Não. Ocorrendo aquisição de produtos sujeitos e não sujeitos à substituição tributária, acobertados pela mesma nota fiscal, o imposto será calculado na forma descrita na resposta anterior abatendo-se apenas o ICMS relativo as mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Lembramos, ainda, que o ICMS deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 10 do RICMS/91.
A nota fiscal que acobertar as saídas dos medicamentos, promovidas pela consulente, deverá conter, além das demais indicações as observações exigidas no parágrafo 2º do artigo 44 do RICMS/91.
O tributo considerado devido com a resposta dada à presente consulta, poderá ser recolhido no prazo de 15 dias, contados de data em que a consulente tiver ciência da presente resposta, monetariamente corrigido, observando-se que a não incidência de penalidade aplica-se apenas ao tributo cujo prazo não se encontrava vencido na data em que a consulta tenha sido protocolada (art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780, de 20/08/84.)
DOT/DLT/SRE, 22 de janeiro de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão