Consulta de Contribuinte nº 38 DE 15/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2022
ICMS - ABATE DE GADO - INDUSTRIALIZAÇÃO - Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática do Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de matadouro de reses sob contrato, exceto abate de suínos (CNAE 1011-2/05).
Relata que presta serviço de abate para terceiros, em que há o fornecedor que vende o gado para o estabelecimento encomendante, que o remete para abate no estabelecimento industrializador da Consulente, da seguinte forma:
- Fornecedor vende para o encomendante, com emissão de nota fiscal com CFOP 5.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) ou CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).
- Fornecedor emite nota fiscal de remessa para o frigorífico (industrializador), para acompanhar o trânsito da mercadoria e dar entrada no frigorífico, uma vez que a mercadoria não foi adquirida pelo estabelecimento industrializador da Consulente.
- Estabelecimento industrializador devolve a mercadoria para o estabelecimento encomendante, emite uma NF de remessa dando saída na mercadoria que entrou para que ocorresse o abate, CFOP 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente) e na mesma nota fiscal cobra o serviço de industrialização por meio da indicação do CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria).
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Para a cobrança do serviço de industrialização (abate), deve emitir nota fiscal de serviço, sendo a receita tributada no Simples Nacional com o pagamento de ISS, ou emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, sendo a receita tributada no Simples Nacional com o pagamento de ICMS?
2 - O frigorífico faz venda dos subprodutos tais como couro, lã, pele e outros subprodutos não comestíveis. Esta operação é alcançada pelo diferimento descrito no art. 240 do Anexo II do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se reportado ao art. 240 do Anexo II do RICMS/2002 como fundamento do diferimento, na realidade, o referido diferimento encontra-se previsto no art. 240 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Acrescente-se, ainda, que na remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, deve ser observado o disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 - Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização na cadeia de circulação da mercadoria, estando incluída no campo de incidência do ICMS.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 008/2012 e 189/2020.
2 - Da exposição se infere que os subprodutos não comestíveis não são devolvidos ao encomendante, sendo cobrado um determinado valor em espécie pela industrialização e outra parte em subprodutos não comestíveis resultantes do abate.
Nessa premissa, deve ser acrescido ao valor cobrado em espécie, o valor dos subprodutos não comestíveis, de forma que estes integrem a base de cálculo da industrialização.
O valor a ser consignado na nota fiscal, relativo ao retorno simbólico de mercadoria remetida para industrialização, deverá ser correspondente aos valores indicados nas notas fiscais emitidas pelo encomendante.
Além do valor, a descrição da mercadoria (gado) retornada simbolicamente pela Consulente também deverá ser àquela constante na nota fiscal emitida pelo autor da encomenda mediante a qual se deu a remessa da mercadoria para industrialização.
Portanto, os subprodutos não comestíveis que extrai do gado estão incluídos nesta nota fiscal.
O fato de a Consulente (industrializador) receber os subprodutos não comestíveis que se extrai do gado em pagamento total ou parcial pela industrialização não descaracteriza o fato gerador ocorrido na operação.
Nesse caso, cabe ao encomendante emitir nota fiscal de venda destes produtos para a Consulente. Em relação aos produtos não comestíveis aplica-se o diferimento previsto no art. 240 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Nas saídas internas de tais produtos, a Consulente adotará também o diferimento do imposto, desde que não se refira a alguma das hipóteses previstas nos incisos do referido art. 240, a saber:
Art. 240. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para fora do Estado;
II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;
III - a saída para consumidor final.
Parágrafo único. O diferimento:
I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;
II - alcança somente as operações com produto não comestível.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 237/2016.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de março de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação