Consulta de Contribuinte nº 38 DE 15/03/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2022

ICMS - ABATE DE GADO - INDUSTRIALIZAÇÃO - Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática do Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de matadouro de reses sob contrato, exceto abate de suínos (CNAE 1011-2/05).

Relata que presta serviço de abate para terceiros, em que há o fornecedor que vende o gado para o estabelecimento encomendante, que o remete para abate no estabelecimento industrializador da Consulente, da seguinte forma:

- Fornecedor vende para o encomendante, com emissão de nota fiscal com CFOP 5.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) ou CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).

- Fornecedor emite nota fiscal de remessa para o frigorífico (industrializador), para acompanhar o trânsito da mercadoria e dar entrada no frigorífico, uma vez que a mercadoria não foi adquirida pelo estabelecimento industrializador da Consulente.

- Estabelecimento industrializador devolve a mercadoria para o estabelecimento encomendante, emite uma NF de remessa dando saída na mercadoria que entrou para que ocorresse o abate, CFOP 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente) e na mesma nota fiscal cobra o serviço de industrialização por meio da indicação do CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria).

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Para a cobrança do serviço de industrialização (abate), deve emitir nota fiscal de serviço, sendo a receita tributada no Simples Nacional com o pagamento de ISS, ou emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, sendo a receita tributada no Simples Nacional com o pagamento de ICMS?

2 - O frigorífico faz venda dos subprodutos tais como couro, lã, pele e outros subprodutos não comestíveis. Esta operação é alcançada pelo diferimento descrito no art. 240 do Anexo II do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se reportado ao art. 240 do Anexo II do RICMS/2002 como fundamento do diferimento, na realidade, o referido diferimento encontra-se previsto no art. 240 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Acrescente-se, ainda, que na remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, deve ser observado o disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 - Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização na cadeia de circulação da mercadoria, estando incluída no campo de incidência do ICMS.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 008/2012 e 189/2020.

2 - Da exposição se infere que os subprodutos não comestíveis não são devolvidos ao encomendante, sendo cobrado um determinado valor em espécie pela industrialização e outra parte em subprodutos não comestíveis resultantes do abate.

Nessa premissa, deve ser acrescido ao valor cobrado em espécie, o valor dos subprodutos não comestíveis, de forma que estes integrem a base de cálculo da industrialização.

O valor a ser consignado na nota fiscal, relativo ao retorno simbólico de mercadoria remetida para industrialização, deverá ser correspondente aos valores indicados nas notas fiscais emitidas pelo encomendante.

Além do valor, a descrição da mercadoria (gado) retornada simbolicamente pela Consulente também deverá ser àquela constante na nota fiscal emitida pelo autor da encomenda mediante a qual se deu a remessa da mercadoria para industrialização.

Portanto, os subprodutos não comestíveis que extrai do gado estão incluídos nesta nota fiscal.

O fato de a Consulente (industrializador) receber os subprodutos não comestíveis que se extrai do gado em pagamento total ou parcial pela industrialização não descaracteriza o fato gerador ocorrido na operação.

Nesse caso, cabe ao encomendante emitir nota fiscal de venda destes produtos para a Consulente. Em relação aos produtos não comestíveis aplica-se o diferimento previsto no art. 240 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Nas saídas internas de tais produtos, a Consulente adotará também o diferimento do imposto, desde que não se refira a alguma das hipóteses previstas nos incisos do referido art. 240, a saber:

Art. 240. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para fora do Estado;

II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

III - a saída para consumidor final.

Parágrafo único. O diferimento:

I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;

II - alcança somente as operações com produto não comestível.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 237/2016.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de março de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação