Consulta de Contribuinte nº 38 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - IMPORTAÇÃO - INSCRIÇÃO ESTADUAL - No tocante às operações relativas à importação de mercadoria, o fato gerador do ICMS recai sobre qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, e, portanto, o contribuinte que somente realiza esse tipo de operação sujeita ao ICMS não está obrigado à inscrição estadual.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE tem como atividade econômica principal o transporte aéreo internacional de pessoas e cargas (CNAE 5111-1/00).
Informa que as prestações de transporte que executa são sempre em âmbito internacional, ou seja, não realiza transporte doméstico.
Relata que, constantemente, promove importações de partes e peças de aeronaves e provisão de bordo sob o regime especial aduaneiro de depósito afiançado (DAF), operação isenta de tributação pelo ICMS nos termos do Convênio ICMS 09/2005 e Decreto nº 44.057/2005.
Lembra que o transporte aéreo internacional de cargas e passageiros não está sujeito à incidência do ICMS.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista as atividades que desempenha, a CONSULENTE está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Minas Gerais e assim obter a inscrição estadual?
2 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, quais as obrigações acessórias a CONSULENTE deverá cumprir, visto que suas atividades não estão sujeitas à incidência do ICMS?
RESPOSTA:
1 - Não. Relativamente à sua atividade econômica principal de transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, a CONSULENTE não é considerada contribuinte do ICMS, conforme reconhecido em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.600-8.
No tocante às operações relativas à importação de mercadoria, ressalte-se que o fato gerador do ICMS recai sobre qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, nos termos do inciso V do art. 1º do RICMS/2002, e, portanto, o contribuinte que somente realiza esse tipo de operação sujeita ao ICMS não está obrigado à inscrição estadual.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação