Consulta de Contribuinte nº 38 DE 30/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2017

ITCD - PRAZO DE PAGAMENTO - PARCELAMENTO - O inciso I do art. 13 da Lei n° 14.941/2003 estabelece que o imposto será pago no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão, podendo o contribuinte parcelar o pagamento do ITCD, na forma prevista na Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560/2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal, ou, se for o caso, nos termos do Decreto n° 46.817/2015, que dispõe sobre o Programa Regularize.

ITCD - PRAZO DE PAGAMENTO - PARCELAMENTO - O inciso I do art. 13 da Lei n° 14.941/2003 estabelece que o imposto será pago no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão, podendo o contribuinte parcelar o pagamento do ITCD, na forma prevista na Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560/2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal, ou, se for o caso, nos termos do Decreto n° 46.817/2015, que dispõe sobre o Programa Regularize.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente afirma ter sido nomeado inventariante do espólio de Antônio da Silva Lopes Coelho, falecido no dia 23/03/2016.

Informa que, na condição de inventariante, apresentou Declaração de Bens e Diretos com a composição patrimonial a ser transferida aos beneficiários e herdeiros, valorizando os bens com base no valor venal, e não no valor declarado na última declaração de renda do de cujus, tudo calculado por técnicos do mercado imobiliário e por contabilidade que elaborou “Balanço Verificação” das sociedades empresárias cujas participações serão transferidas aos herdeiros e beneficiários.

Relata que ao enviar a DBD para a SEF/MG, para sua surpresa, recebeu mensagem eletrônica no sentido de que o prazo para pagamento do imposto venceria nesta mesma data, ou seja, em 19/09/2016.

Assevera que o inventário está em tramitação, sendo impossível apurar, neste momento, qual quinhão será transferido a cada um dos herdeiros, haja vista a existência de testamento cerrado ainda não homologado nos autos do processo, a existência de indícios de antecipação de legítima e de dívidas deixadas pelo de cujus.

Além disso, alega que os herdeiros e beneficiários não têm condições financeiras em arcar com o ITCD neste momento, assim como o espólio não possui numerários disponíveis para essa finalidade.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Sendo a Lei Federal n° 13.105/2015 posterior e hierarquicamente superior ao Decreto Estadual n° 43.981/2005, o pagamento do ITCD não se submete aos prazos estabelecidos no art. 630 e seguintes daquele diploma?

2 - Caso a Declaração de Bens e Direitos seja homologada, os contribuintes do ITCD poderão se valer da Lei Estadual n° 14.699/2003 para quitação do crédito tributário, mediante adjudicação ou dação em pagamento do bem imóvel a ser transferido pela sucessão?

3 - Caso positiva a resposta do questionamento anterior, a adjudicação ou dação em pagamento poderá ser procedida extrajudicialmente, ou seja, mediante procedimento administrativo na AGE ou judicialmente, nos autos do processo de inventário?

4 - Caso os contribuintes queiram se valer do parcelamento instituído pelo Decreto Estadual n° 46.817/2015, poderão utilizar precatórios ou créditos de ICMS adquiridos de terceiro para pagamento?

RESPOSTA:

1 - Não. A Constituição Federal de 1988, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal, competência para a instituição do ITCD, nestes termos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(...)

Conforme disposição do art. 6° da Lei n° 5.172, de 25/10/1966, Código Tributário Nacional (CTN), “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei".

Com base na competência que, assim, lhe foi atribuída, o estado de Minas Gerais editou a Lei n° 14.941, de 29/12/2003 e o respectivo RITCD, por meio do Decreto n° 43.981, de 3/3/2005, ou seja, para fins de apuração do ITCD não existe esta hierarquização sugerida pelo Consulente, sendo a legislação federal considerada apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 do RICMS/2002.

Nesse sentido, o inciso I do art. 13 da Lei n° 14.941/2003 estabelece que o imposto será pago no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data da abertura da sucessão.

Ressalte-se que o contribuinte poderá parcelar o pagamento do ITCD, na forma prevista na Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560/2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal, ou, se for o caso, nos termos do Decreto n° 46.817/2015, que dispõe sobre o Programa Regularize.

2 - Não. A adjudicação e a dação em pagamento previstos na Lei n° 14.699/2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, aplicam-se, respectivamente, ao bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pela Administração Pública estadual direta ou indireta e ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, tributário ou não tributário.

3 - Prejudicada.

4 - O espólio não poderá utilizar crédito acumulado de ICMS adquiridos de terceiro, uma vez que carece da condição de contribuinte deste imposto, prevista no art. 55 do RICMS/2002, requisito para que se possa proceder à transferência de crédito necessária para se operacionalizar essa hipótese de quitação do crédito tributário, na forma prevista no Capítulo III do Decreto n° 46.817/2015, que a restringe ao débito tributário relativo ao ICMS.

Por seu turno, os precatórios emitidos pelo estado de Minas Gerais poderão ser utilizados no pagamento dos débitos em aberto inscritos em dívida ativa há mais de 1 (hum) ano. O limite de compensação é de 60% (sessenta por cento) do total da dívida.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2017.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação