Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS/COPIADORAS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Por se tratar de obrigação de dar, não configuradora de prestação de serviços, a locação de bens móveis sem os respectivos operadores é atividade não tributável pelo ISSQN. Observe-se que a nota fiscal de serviços somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, não podendo o mencionado documento ser emitido para acobertar operações não sujeitas ao imposto municipal, tais como locação de bens móveis. O fato de o preço da locação, sendo este o objeto contratual, abranger determinados itens de custo referentes a disponibilização pelo locador de serviços inerentes ao pleno funcionamento do bem alugado, não afeta, tampouco descaracteriza, a natureza de locação de bem móvel de que se reveste o contrato. Cabe ressaltar que, se juntamente com o equipamento, a Consulente fornecer o seu operador, essa circunstância configura prestação de serviços de REPROGRAFIA o qual está configurado na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003. Por outro lado, sendo os serviços, ainda que relacionados ao bom desempenho do bem locado, contratados à parte, com especificação de preços relativos à sua disponibilização ou efetiva prestação, incidirá o imposto sobre cada um deles, de conformidade com a lista tributável anexa à LC 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que explora, entre outras atividades previstas em seu objeto social, “a prestação de serviços de locação e manutenção em computadores, copiadoras, impressoras e software”,

CONSULTA:

Está obrigada ao recolhimento do ISSQN em contrato objeto de pregão eletrônico consistente na locação de máquinas fotocopiadoras multifuncionais e impressoras sem o fornecimento do operador, sendo pago pelo cliente um valor fixo mensal para cada equipamento mais um valor variável mensal por cópia ou impressão produzida?

RESPOSTA:

A resposta objetiva à pergunta é NÃO, desde que observados os elementos a seguir expostos:

Para a efetiva LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador), para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração (arts. 565 a 578 do Código Civil), não ocorre o fato gerador do ISSQN por não se revestir esta atividade de natureza de prestação de serviços. Dessa forma, como a consulente faz a locação de equipamentos para a impressão, com assistência técnica e manutenção corretiva, preventiva e especializada e reposição de peças e insumos, mas SEM operador, a atividade descrita em epígrafe não é tributável pelo ISSQN, razão pela qual não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

A efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviços. No que tange a este Fisco, a autêntica operação de aluguel de bens móveis pode ser documentada por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de Nota de Débito, ainda que essas locações envolvam assistência técnica com reposição de insumos.

Conforme explicado anteriormente, independentemente da forma de cobrança ser, por um valor fixo mensal mais um valor variável por impressão realizada, a efetiva locação de bens móveis não deve ser atividade comprovada por meio de nota fiscal de serviço, mas por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de Nota de Débito.

Cabe ressaltar que, se juntamente com o equipamento, a Consulente fornecer o seu operador, essa circunstância configura prestação de serviços de REPROGRAFIA o qual está configurado na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 no subitem 13.04, em que a impressora é o meio utilizado para a execução de determinado serviço, hipótese ensejadora da incidência do ISSQN nos termos do art. 1º da LC 116/2003.
Como já destacado no primeiro parágrafo desta resposta, desde que o objeto evidente e fundamental da contratação seja o aluguel do bem, nos termos do art. 565 do Código Civil, a atividade está configurada e a não incidência do ISSQN assegurada. O fato de o preço da locação, sendo este o objeto contratual, abranger determinados itens de custo referentes a disponibilização pelo locador de serviços inerentes ao pleno funcionamento do bem alugado, não afeta, tampouco descaracteriza, a natureza de locação de bem móvel de que se reveste o contrato.

Por outro lado, sendo os serviços, ainda que relacionados ao bom desempenho do bem locado, contratados à parte, com especificação de preços relativos à sua disponibilização ou efetiva prestação, incidirá o imposto sobre cada um deles, de conformidade com a lista tributável anexa à LC 116/2003.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.