Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM GERAL POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INADMISSIBILIDADE Não incidindo o ISSQN sobre a prestação dos serviços em referência por força de veto presidencial oposto à inclusão dos serviços do subitem 17.07 na lista anexa à Lei Complementar 116/2003,é inadmissível a emissão de notas fiscais de serviços, inclusive a eletrônica, para documentar tais atividades.

EXPOSIÇÃO:

A empresa dedica-se exclusivamente à venda de espaço publicitário (CNAE 58.13-1-00) em revista distribuída e vendida principalmente em Belo Horizonte.

A revista, denominada “Revista Shop”, é de propriedade da própria Consulente, criada com a autorização da empresa detentora da marca “Feira Shop” do ramo de comércio popular. É impressa com recursos próprios e distribuída nos estabelecimentos “Feira Shop”.

Celebrado o contrato de venda de espaço publicitário, o cliente efetua o pagamento estipulado, solicitando a correspondente nota fiscal de serviços à Consulente, oportunidade em que ela informa ao contratante quanto à impossibilidade de emissão do referido documento fiscal em virtude da legislação municipal, de vez que a veiculação/divulgação de material publicitário em geral não é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força do veto presidencial ao subitem 17.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, quando da sanção desta Lei.

Para comprovar a prestação desses serviços expede uma fatura impressa com características bem próximas a uma nota fiscal de serviços, sem, contudo, indicar AIDF, visto que a Prefeitura de Belo Horizonte não autoriza, nem controla a emissão desse documento.

Concluindo a exposição, a empresa informa que está iniciando um projeto para administrar um sítio de compras na internet, também de sua propriedade, por via do qual estará exercendo a atividade de venda de espaço publicitário por meio de banners e pop-up.

Posto isso,

CONSULTA:

1) As informações prestadas aos seus clientes está correta quanto a vedação da emissão da nota fiscal – impressa ou eletrônica – na venda de espaço publicitário na revista?
2) Está correta a emissão da fatura como documento hábil para representar o valor pago a título de aquisição do espaço publicitário?
3) Sendo o procedimento adotado pela Consulente o correto, pode ela vincular o número desta consulta em suas próximas faturas, enquanto as regras para a emissão deste documento e a tributação do ISSQN for a mesma constante nesta consulta?
4) Existe algum meio para que possa emitir a nota fiscal de serviços eletrônica indicando o subitem 17.07?
5) Quando vender espaço publicitário em seu site, o tratamento para fins de tributação do ISSQN e emissão da fatura será o mesmo adotado para as vendas de espaço publicitário em revista impressa?

RESPOSTA:

1) Sim.

2) Sim

3) Sim.

4) Não.

O sistema de emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas somente libera o procedimento neste sentido para as atividades tributáveis integrantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003,para as quais foram estabelecidos, pela legislação municipal (ª 5º, art. 9º do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81 e Portaria SMF nº 002/2012)códigos de tributação do ISSQN (CTISS), que consistem em desdobramentos numéricos dos subitens da lista dos serviços alcançados pelo imposto. Como houve veto ao subitem 17.07 não foi atribuído CTISS a ele.

5) Relativamente à venda de espaço publicitário, isto é, prestação dos serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, seja essa veiculação feita por revista, jornal, site ou por qualquer outra via, não ocorre a tributação referente ao ISSQN.

Considerando a informação da Consulente de que está iniciando um projeto para administrar um sítio de compras na internet, entendemos oportuno observar que a intermediação de compra e venda de bens e serviços de terceiros sujeita-se à incidência do imposto, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 10.05 da mencionada lista – “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.”

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.