Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 17/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA INTERNA - IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL, SEM FUNÇÃO DE FAC-SIMILE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTA INTERNA – IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL, SEM FUNÇÃO DE FAC-SIMILE –A alíquota reduzida prevista na subalínea “b.6” do inciso I do caput do art. 42 do RICMS/02 aplica-se aos produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII. No caso de impressoras, apenas aquelas classificadas nas subposições 8443.32.2, 8443.32.3 e 8443.32.40 da NBM/SH fazem jus à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado do Rio de Janeiro, informa ser pessoa jurídica de direito privado com a atividade principal de importação, exportação, comercialização e distribuição de produtos eletrônicos, bem como de suas peças, componentes e acessórios.
Relata que comercializa para contribuinte localizado neste Estado o produto impressora multifuncional, sem função de fac-símile, classificada no código 8443.31.11 da NBM/SH, que está sujeita ao regime de substituição tributária.
Afirma que, muito embora a citada impressora multifuncional esteja classificada no mesmo código da NBM/SH no qual estão classificados os aparelhos de fac-símile e semelhante, com impressão de jato de tinta, apontados no item 7.1 da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02, esta não possui tal função.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual alíquota interna deverá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST relativo às operações de comercialização de impressora multifuncional, sem função de fac-símile, classificada no código 8443.31.11 da NBM/SH, que a Consulente realiza com contribuinte mineiro? A apontada na subalínea “b.6” do inciso I do caput art. 42 do RICMS/02, de 12% (doze por cento), ou a da alínea “e” do mesmo dispositivo, de 18% (dezoito por cento)?
RESPOSTA:
O tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. O RICMS/02 prevê todas as hipóteses especiais de tributação, remetendo cada uma delas aos Anexos específicos, que contêm as relações das mercadorias e as condições para a utilização de determinado benefício ou regime de tributação.
Assim, de acordo com a sua atividade e o código NBM/SH da mercadoria, a Consulente deverá observar as regras pertinentes à sua situação tributária.
Saliente-se, também, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.
Conforme dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, as máquinas denominadas de “multifuncionais”, da subposição 8443.31 da NBM/SH, desempenham pelo menos duas das funções de impressão, de cópia ou de transmissão por telecópia (fax) e são capazes de serem ligadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
As impressoras de jato de tinta líquida, ou seja, aquelas que depositam gotas de tinta num suporte de impressão a fim de criar uma imagem, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, classificam-se no código 8443.31.11 da NBM/SH.
A alíquota reduzida prevista na subalínea “b.6” do inciso I do caput do art. 42 do RICMS/02 aplica-se aos produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII.
Verifica-se que os subitens 7.1 a 7.3 da Parte 3 do Anexo VII do RICMS/02 referem-se exclusivamente aos aparelhos de fac-símile e semelhantes.
As impressoras, por seu turno, são listadas no subitem 7.6, onde estão indicados os códigos 8443.32.2, 8443.32.3 e 8443.32.40 da NBM/SH (impressoras de impacto; outras impressoras alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm); e outras impressoras alimentadas por folhas).
A título de informação, vale destacar que há, no item 56 da Parte 1 c/c Parte 9 do Anexo IV do RICMS/02, previsão de redução de base de cálculo nas saídas internas dessas mesmas impressoras,desde que elas sejam fabricadas por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23/10/1991.
Portanto, nota-se que o legislador estendeu a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) somente às impressoras classificadas nos referidos códigos.
Desse modo, no cálculo do ICMS/ST relativo às operações de comercialização de impressora multifuncional, sem função de fac-símile, classificada no código 8443.31.11 da NBM/SH, a Consulente deverá aplicar a alíquota interna prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 42 do RICMS/02.
Ressalte-se ainda que, tratando-se de mercadoria importada, a Consulente deverá considerar as disposições contidas na Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25/04/2012, e no Convênio ICMS 38, de 22/05/2013, que determinam os casos de aplicação ou não da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de fevereiro de 2014.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação