Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 01/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio varejista de artigos do vestuário, artigos de cama, mesa e banho, bolsas, artigos de viagens, calçados e acessórios.
Informa que recolhe regularmente o ICMS a título de substituição tributária incidente nas remessas de bolsas, carteiras, porta níqueis e sacolas de seu centro de distribuição localizado no Estado de São Paulo para sua rede de lojas estabelecidas neste Estado, por força do disposto no art. 13 da Parte 1 c/c subitem 19.1.5 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/02, e cláusula primeira e Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09.
Explica que, conforme disposto no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09 e no subitem 19.1.5 citado, sujeitam-se ao regime de substituição tributária as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM/SH.
Entende que as mercadorias que revende (bolsas femininas, carteiras, porta níqueis e sacolas, confeccionadas com material plástico ou têxtil) não estão sujeitas à substituição tributária, por não se enquadrarem no conceito de artigos de papelaria e não se destinarem à revenda nesse ramo de atividade, que é o objeto principal da tributação estabelecida e prevista pelo citado Protocolo.
Ressalta que, conforme entendimento dos Estados sobre a matéria em questão, para que um determinado produto seja enquadrado no Anexo Único desse Protocolo e, por consequência, esteja sujeito à substituição tributária, é necessário que ele se caracterize como produto de papelaria e esteja relacionado no item correspondente, por sua descrição e sua classificação segundo a NCM/SH.
Alega que este não é o caso dos produtos que comercializa, uma vez que estes têm utilização e aplicação diversa das maletas e pastas para documentos e de estudante, mencionadas e incluídas no Anexo Único do mencionado Protocolo e sujeitas à substituição tributária.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente reputa-se parcialmente correto.
A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NCM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NCM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Dessa forma, considerando que esteja correta a classificação nos códigos da NCM/SH citados pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária em relação aos produtos “bolsa feminina”, “sacola para transporte de pertences pessoais”, “porta níquel” e “carteira feminina”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, que é a de esses produtos estarem enquadrados na descrição contida no respectivo subitem, ainda que os códigos a eles correspondentes constem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Importa ressaltar que essa inaplicabilidade não se deve ao fato de os produtos citados não se enquadrarem no conceito de artigos de papelaria, uma vez que o regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 citada meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.
Caso tenha havido recolhimento indevido a título de substituição tributária em relação a tais produtos por parte da Consulente, os valores eventualmente recolhidos poderão ser objeto de pedido de restituição, a ser formulado nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de março de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amara de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação