Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 01/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio varejista de artigos do vestuário, artigos de cama, mesa e banho, bolsas, artigos de viagens, calçados e acessórios.

Informa que recolhe regularmente o ICMS a título de substituição tributária incidente nas remessas de bolsas, carteiras, porta níqueis e sacolas de seu centro de distribuição localizado no Estado de São Paulo para sua rede de lojas estabelecidas neste Estado, por força do disposto no art. 13 da Parte 1 c/c subitem 19.1.5 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/02, e cláusula primeira e Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09.

Explica que, conforme disposto no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09 e no subitem 19.1.5 citado, sujeitam-se ao regime de substituição tributária as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM/SH.

Entende que as mercadorias que revende (bolsas femininas, carteiras, porta níqueis e sacolas, confeccionadas com material plástico ou têxtil) não estão sujeitas à substituição tributária, por não se enquadrarem no conceito de artigos de papelaria e não se destinarem à revenda nesse ramo de atividade, que é o objeto principal da tributação estabelecida e prevista pelo citado Protocolo.

Ressalta que, conforme entendimento dos Estados sobre a matéria em questão, para que um determinado produto seja enquadrado no Anexo Único desse Protocolo e, por consequência, esteja sujeito à substituição tributária, é necessário que ele se caracterize como produto de papelaria e esteja relacionado no item correspondente, por sua descrição e sua classificação segundo a NCM/SH.

Alega que este não é o caso dos produtos que comercializa, uma vez que estes têm utilização e aplicação diversa das maletas e pastas para documentos e de estudante, mencionadas e incluídas no Anexo Único do mencionado Protocolo e sujeitas à substituição tributária.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente reputa-se parcialmente correto.

A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NCM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NCM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Dessa forma, considerando que esteja correta a classificação nos códigos da NCM/SH citados pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária em relação aos produtos “bolsa feminina”, “sacola para transporte de pertences pessoais”, “porta níquel” e “carteira feminina”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, que é a de esses produtos estarem enquadrados na descrição contida no respectivo subitem, ainda que os códigos a eles correspondentes constem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Importa ressaltar que essa inaplicabilidade não se deve ao fato de os produtos citados não se enquadrarem no conceito de artigos de papelaria, uma vez que o regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 citada meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Caso tenha havido recolhimento indevido a título de substituição tributária em relação a tais produtos por parte da Consulente, os valores eventualmente recolhidos poderão ser objeto de pedido de restituição, a ser formulado nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de março de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amara de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação