Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO ESTABELECIDO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 – LIMITE DE RECOLHIMENTO MENSAL O ISSQN referente aos serviços prestados por sociedade de profissionais que se enquadre no regime diferenciado de cálculo deste imposto previsto no art. 13, Lei 8725/2003, está limitado ao valor de 5% da receita de serviços auferida no mês; nas circunstâncias em que não haja receita de prestação de serviços em algum mês, não haverá imposto a pagar referente àquele período.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade constituída por dois sócios, ambos advogados, com vistas à prestação de serviços de advocacia, sujeitando-se ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados.

CONSULTA:

Considerando o dispositivo legal que limita o recolhimento do ISSQN das sociedades de profissionais em 5% da receita bruta mensal de serviços, no mês que não houver faturamento o imposto deve ser calculado pelo número de profissionais habilitados, ou não há que se falar em recolhimento do ISSQN?

RESPOSTA:

A partir do acréscimo do § 5º ao art. 13 da Lei 8725/2003 pelo art. 19 da Lei 10.082, de 12/01/2011, o recolhimento mensal do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais regularmente enquadradas no regime excepcional de cálculo do imposto, ficou limitado a 5% da receita mensal de serviços.

Assim, as sociedades de profissionais devem apurar o imposto mensalmente de dois modos: um, aplicando a tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725; outro, impondo o percentual de 5% sobre a receita de serviços no mês. O ISSQN a recolher será o correspondente ao menor valor apurado entre as duas modalidades acima especificadas.

Caso em algum mês não haja receita de prestação de serviços, a sociedade nada terá de ISSQN a pagar relativamente àquele mês.

GELEC