Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 09/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2012

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO -Conforme preceitua o inciso I do art. 12 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02, a emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas com a utilização desse equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que exerce, dentre outras, a atividade de cobrança e informações cadastrais, de teleatendimento, presta serviços combinados de escritório e apoio administrativo, de entrega rápida, entre outros.

Afirma que tem como objetivo fornecer aos seus clientes, estabelecimentos comerciais, equipamentos do tipo POO (POS Wireless Outdoor), os quais são utilizados para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, de forma que possa administrar os recebimentos dessas empresas.

Aduz que também realiza diversos pagamentos para seus clientes e repassa-lhes a sobra de caixa em data estabelecida, na qual são compensados os honorários dos serviços e entregues todos os recibos de pagamento.

Informa que presta ainda serviços administrativos relacionados a recursos humanos, controle de estoque, compras, teleatendimento e entregas rápidas.

Assevera que, juntamente com a prestação de contas realizada junto ao cliente, emite-se nota fiscal de saída em nome deste, com a descrição do montante recebido por meio de cartões de crédito e débito, em determinado período, e dos honorários por ele devidos.

Explica que o relatório de prestação de contas compreende valores recebidos, deduções de taxa de administração e antecipações, pagamentos efetuados, recibos, entre outros itens.

Entende que é obrigação acessória a emissão de nota fiscal dos serviços prestados na forma descrita, assim como a realização de prestação de contas mediante a apresentação de relatório detalhado e de todos os recibos ao cliente, inclusive das transferências de valores considerados como sobra dos recebimentos e pagamentos.

Ressalta que seus clientes também emitem cupons fiscais e notas fiscais relativos às vendas realizadas.

Afirma que, segundo o seu entendimento, tais obrigações acessórias serão utilizadas como base para a tributação das operações e prestações dos clientes e, por conseguinte, para o recolhimento dos tributos por eles devidos.

Salienta que, embora realize a prestação de serviços tributados pelo ISSQN, é optante pelo Simples Nacional, devendo, portanto, proceder ao recolhimento mensal de impostos e contribuições e complementa que suas atividades envolvem contribuintes do ICMS.

Assevera que presta serviços gerindo os ativos e passivos das empresas contratantes e que concorda plenamente em disponibilizar ao Fisco estadual o acesso aos seus dados e às informações de seus clientes.

Entende que a legislação tributária não trata especificamente de matéria relacionada ao seu modelo de negócio e que, desse modo, torna-se necessária a implementação de um regime especial de tributação para atender às peculiaridades das atividades realizadas.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual a viabilidade de uso de equipamentos do tipo POO (POS Wireless Outdoor) da Consulente por seus clientes?

2 - Existe a possibilidade de instituição de novo fato gerador de competência do Estado Federado? Caso positivo, como se dará a sua definição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 97 do CTN?

3 - Na hipótese de ocorrência de novo fato gerador da obrigação tributária, como se dará a interpretação e integração da legislação tributária de que trata o art. 108 do CTN?

3.1 - Em que momento ocorrerá o fato gerador, considerado o disposto no inciso II do art. 116 do CTN?

3.2 - Quais os riscos de desconsideração de ato ou negócio jurídico pela autoridade administrativa, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 116?

3.3 - Quais os efeitos dos atos e negócios jurídicos, tendo em vista o que estabelecem os incisos I e II do art. 118 do CTN?

3.4 - consideradas as disposições do inciso II do parágrafo único do art. 121 e art. 128 c/c o inciso II do art. 134, todos do CTN, quem é o sujeito passivo da obrigação principal? A responsabilidade pelo crédito tributário pode ser atribuída a terceiros?

RESPOSTA:

1- Primeiramente, importa destacar que, tendo em vista as informações constantes dos autos, verifica-se que, embora a Consulente realize a prestação de serviços tributados pelo ISSQN, os estabelecimentos para os quais ela pretende fornecer máquinas de cartão de crédito e débito são restaurantes, que devem observar as normas que regem o ICMS.

Cumpre esclarecer que é obrigatória a emissão de documento fiscal por Emissor de Cupom Fiscal - ECF na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, nos termos do inciso I do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.

Assim, regra geral, os estabelecimentos para os quais a Consulente pretende fornecer os referidos equipamentos estão obrigados à emissão de cupom fiscal no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria.

Conforme preceitua o inciso I do art. 12 da referida Parte 1, a emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas com a utilização desse equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação.

Dessa forma, infere-se que o documento fiscal relativo à operação de venda, emitido pelo estabelecimento, deve estar vinculado ao comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito emitido em seu favor e não em favor de terceiros, como propõe a Consulente.

Importante informar ainda que, de acordo com a alínea “a” do inciso II do mesmo art. 12, na hipótese em que o equipamento eletrônico destinado a emitir e imprimir os comprovantes de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito não seja integrado ao ECF, o estabelecimento que realizar operações cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartão de crédito ou de débito deverá manter, gerar e transmitir as informações a elas relativas conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 do RICMS/02.

Assim, não é admissível que o estabelecimento mantenha, gere ou transmita em arquivo eletrônico as informações em comento, constando como favorecido um terceiro, no caso a Consulente.

Ademais, de acordo com a alínea “b” do inciso II citado, é necessário ainda que o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário de ECF seja impresso no comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito.

Na hipótese em que o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito seja emitido manualmente pelo estabelecimento usuário de ECF, deve ser indicada, no documento fiscal emitido, esta circunstância e, no anverso do comprovante de pagamento, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, além da expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente em caixa alta, conforme disposto no inciso III do art. 12 referido.

Importa lembrar também que a Seção II da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02 trata da dispensa da obrigatoriedade de uso de ECF, relativamente aos contribuintes e às operações que especifica.

No caso de estabelecimento não usuário de ECF, para a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do art. 12 em comento, conforme estabelece o inciso III do art. 13 da mesma Parte 1.

Diante do exposto, conclui-se não ser possível a realização do procedimento pretendido pela Consulente, qual seja, o fornecimento de máquinas de cartão de crédito e débito para serem utilizadas pelos estabelecimentos em referência.

Entretanto, cumpre informar que é facultado à Consulente requerer regime especial junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição para atender às peculiaridades de suas operações ou prestações, caso em que serão demonstradas as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, conforme preceitua o inciso I do art. 50 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Ressalte-se que o requerimento será examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que a concessão de regime especial não poderá dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública, conforme disposto no inciso I do art. 51 do mesmo RPTA/MG.

2 - O sistema tributário nacional é regido pelo princípio da legalidade, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça, conforme preceitua o inciso I do art. 9º do Código Tributário Nacional - CTN.

De acordo com o inciso III do art. 97 do CTN, somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal.

Em face da inexistência de previsão legal, não há que se falar em instituição de novo fato gerador na situação exposta pela Consulente.

3 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de março de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação