Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 16/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista nesse artigo for maior que a alíquota interestadual, para o mesmo tipo de operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no comércio varejista de móveis, objetos de decoração e serviços relacionados à reparação e montagem de móveis para consumidor final.

Informa que adquire móveis (poltronas, mesas, cadeiras e outros móveis) diretamente de contribuintes situados em outros Estados, os quais emitem suas notas fiscais com o destaque do imposto à alíquota de 12%.

Diz que diversas mercadorias adquiridas em operação interestadual são tributadas à alíquota de 12% quando a remessa é promovida internamente por estabelecimento industrial mineiro, conforme subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA

1 – Na aquisição, em operação interestadual, de móveis relacionados na subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 promovida por estabelecimento industrial, é devida a antecipação do imposto?

2 – Na aquisição, em operação interestadual, de móveis relacionados na citada subalínea “b.7” promovida por estabelecimento comercial (revendedor), é devida a antecipação do imposto?

3 – Caso a resposta às questões anteriores seja negativa, a Consulente poderá requerer a restituição das importâncias indevidamente recolhidas aos cofres públicos?

RESPOSTA:

1 e 2 – A subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 estabelece alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas dos produtos que menciona, promovidas por estabelecimentos industriais fabricantes com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Assim, não será devida a antecipação do imposto na aquisição interestadual de móveis classificados em código NBM/SH citado na subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 referido, promovida por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federação, tendo em vista que a alíquota estabelecida para aquisição interna desses produtos de estabelecimento industrial é de 12%.

Contudo, caso adquira móveis de estabelecimento não industrial localizado em outro Estado, caberá a antecipação do imposto, uma vez que a alíquota interna prevista para aquisição junto a não-industrial é de 18%, superior, portanto, àquela praticada na operação interestadual.

Importante ressaltar, também, que a antecipação do imposto é devida, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, não industrial, estabelecido em outra unidade da Federação, hipótese em que, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, o valor a recolher deverá ser calculado pela aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, nos termos do inciso XXIII do art. 43 do RICMS/02.

3 – Na hipótese em que a Consulente tenha efetuado recolhimentos, a título de antecipação do ICMS, não obstante a inexistência de diferença entre a alíquota interestadual e a interna em razão do tratamento previsto para as operações, poderá protocolizar pedido de restituição, nos termos do nos termos dos arts. 28 a 36 do Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Para tanto, deverá observar as disposições contidas na Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que determinam que a restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Deferida a restituição, a Consulente abaterá o respectivo valor daqueles devidos a título de antecipação ou diferencial de alíquota ou, na hipótese de não possuir débitos de tal natureza, a restituição do ICMS poderá ser feita em espécie, conforme o § 1º, art. 92, do RICMS/02, observando-se o disposto no art. 35 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2011.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendente de Tributação