Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – LICENCIAMENTO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO – EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE FORMA ESPECIAL – POSSIBILIDADE A legislação tributária municipal, em certas situações excepcionais, prevê a possibilidade, a critério da autoridade fiscal competente, de adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais.
EXPOSIÇÃO:
Está em fase de implantação de serviço de disponibilização na internet, para todo o Brasil, de um programa para orientação e consultoria na área de investimentos no mercado financeiro. Inicialmente o programa é disponibilizado por um período gratuito de demonstração pelo prazo de 15 dias para conhecimento e interesse do futuro cliente. Findo esse prazo, o programa é bloqueado, ocasião em que se oferece ao usuário a opção de uma assinatura ou o encerramento da cortesia. O interessado, geralmente pessoa física, faz a assinatura e emite o boleto referente a prestação de serviços com uma senha de acesso.
CONSULTA:
a) Como proceder no tocante a emissão de nota fiscal “para uma cartela com previsão para aproximadamente 1000 (mil) pessoas que em um mês assina o contrato e no outro pode cancelar o serviço?”
b) Existe alguma possibilidade de um regime especial para apuração do montante do serviço e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ?
c) Pode calcular o ISSQN com base no valor total das boletas pagas no mês ao banco?
d) Caso não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, qual a forma devida para recolhimento do ISSQN?
Como informar mensalmente na Declaração Eletrônica de Serviço – DES?
RESPOSTA:
a, b) O procedimento normal, regular é a emissão mensal de uma nota fiscal de serviços para cada usuário do programa. Todavia, dadas às características específicas da prestação dos serviços em exame, existe a possibilidade de adoção de regime especial para emissão de notas fiscais.
O Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, nos arts. 76 a 80, prevê a implantação de Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais, a pedido do interessado ou por iniciativa do próprio Fisco.
Nessas circunstâncias, a Consulente, caso se interesse, deve dirigir-se à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, na R. Espírito Santo, 593 – Centro, propondo o método que pretende adotar, para análise do setor responsável.
As instruções sobre a solicitação desse regime especial estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Informações e Serviços / Regime Especial.
c) Somente mediante aprovação, pela autoridade fiscal competente, do regime especial a que nos referimos na resposta das perguntas anteriores.
d) De acordo com o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 (art. 64), o estabelecimento prestador de serviços deve emitir nota fiscal sempre que executar serviços ou receber adiantamentos ou sinais.
Na Declaração Eletrônica de Serviços – DES são registradas todas as notas fiscais de serviços emitidas no mês, de conformidade com o Dec. 11467/2003 (especialmente os arts. 2º, 3º e 4º).
Maiores informações e detalhes sobre a escrituração da DES estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se no banner BHISSDIGITAL.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.