Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2010
CRÉDITO DE ICMS – INDÚSTRIA – ÓLEO DIESEL USADO EM EMPILHADEIRA, CAMINHÃO E TRATOR
CRÉDITO DE ICMS – INDÚSTRIA – ÓLEO DIESEL USADO EM EMPILHADEIRA, CAMINHÃO E TRATOR – O óleo diesel utilizado nas linhas marginais à produção não é consumido ou integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição, não se enquadrando, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai da alínea "b", inciso V, art. 66 do RICMS/2002, e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de fabricação e comércio de produtos de ferro fundido, está enquadrada no CNAE 2451-2/00 (fundição de ferro e aço) e apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Informa utilizar em seu processo industrial empilhadeira marca CLARK, modelo DPY-30, tipo D, trator PA carregador marca FIAT ALLIS, modelo FR-12 e caminhão Mercedes Benz LK 1520, com carroceria caçamba, que executam serviços de movimentação de matéria-prima, produto intermediário e produto acabado a serem utilizados em seu processo industrial.
Relata industrializar produtos de ferro, do segmento automotivo, agrícola e industrial, que consistem em peças pesadas cuja movimentação somente pode ser feita por meio do citado maquinário.
Informa também que seu pátio industrial possui aproximadamente 9000 m², sendo necessária a utilização de caminhão para movimentação dos insumos, quando em maior volume, do setor de estoque até o setor no qual é realizada a fusão ou a moldação. Quando se trata de movimentação em menor volume, é utilizada a empilhadeira. O trator, por sua vez, é utilizado em caso de transporte de peças de difícil locomoção.
Após a fusão e a moldação, as peças são transferidas, utilizando-se as mesmas máquinas, para o setor de acabamento, onde são feitos o jateamento e a rebarbação das peças. Em seguida, as peças automotivas são transferidas para o setor de usinagem, onde sofrem um processo de acabamento de precisão em tornos automotivos. As peças agrícolas e industriais são transferidas para o setor de pintura. Finalmente, são embaladas e, também com utilização da máquina ou dos veículos em comento, levadas para o setor de expedição.
Alega serem as máquinas essenciais para a produção, tendo em vista a difícil movimentação das pesadas peças produzidas. Ressalta que, para o funcionamento das máquinas e do veículo em questão, é utilizado óleo diesel combustível.
Reproduz e comenta trechos do texto da Instrução Normativa SLT n° 01/86.
Entende que o óleo diesel deve ser tratado como insumo/produto intermediário por ser totalmente consumido no processo industrial, cujos veículos e máquina estão diretamente em contato com os insumos, produtos semi-elaborados e acabados, durante sua movimentação dentro do estabelecimento industrial, e sem os quais não há produção.
Afirma que o óleo diesel utilizado nas máquinas e no veículo tem consumo imediato, atendendo ao disposto na Instrução Normativa citada.
Ressalta que o óleo diesel não é utilizado marginalmente ou em linhas independentes, por ter um caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
Entende, por fim, que o ICMS referente às aquisições de óleo diesel a ser utilizado na forma descrita gera direito a crédito, observando-se que as saídas dos produtos serão tributadas.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento exposto está correto? O crédito gerado nas aquisições do óleo diesel utilizado nas máquinas e veículos na movimentação dos insumos, produtos semi-elaborados e acabados no processo industrial podem ser apropriados pela Consulente em sua escrita fiscal?
2 – Havendo divergência de entendimento, qual a motivação para não apropriação do crédito gerado nas aquisições de óleo diesel, e qual o tratamento a ser dado na escrita fiscal?
RESPOSTA:
1 – O entendimento da Consulente não está correto. Nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de "matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação".
O óleo diesel somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha de produção, não sendo este o caso da Consulente, que utiliza a empilhadeira, o trator e o caminhão em linhas marginais à produção.
Nesse sentido, pode-se afirmar que o óleo diesel não é, no caso em análise, consumido no curso da industrialização nem integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição. Dessa forma, o combustível em comento não se enquadra, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai do disposto na alínea "b" do citado inciso V do art. 66 e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
O aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel encontra-se vedado até 31/12/2010, conforme dispõe o inciso III do art. 70 do RICMS/2002.
2 – Em consonância com a resposta anterior, o óleo diesel caracteriza-se, no caso em análise, como material de uso ou consumo, e como tal deverá ser lançado na escrita fiscal da Consulente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação