Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 38 DE 24/02/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2010

(MG de 26/02/2010)

CR?DITO DE ICMS – IND?STRIA – ?LEO DIESEL USADO EM EMPILHADEIRA, CAMINH?O E TRATOR – O ?leo diesel utilizado nas linhas marginais ? produ??o n?o ? consumido ou integrado ao produto final como elemento indispens?vel ? sua composi??o, n?o se enquadrando, para efeito de direito ao cr?dito do ICMS, como produto intermedi?rio, conforme se extrai da al?nea "b", inciso V, art. 66 do RICMS/2002, e da Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de fabrica??o e com?rcio de produtos de ferro fundido, est? enquadrada no CNAE 2451-2/00 (fundi??o de ferro e a?o) e apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.

Informa utilizar em seu processo industrial empilhadeira marca CLARK, modelo DPY-30, tipo D, trator PA carregador marca FIAT ALLIS, modelo FR-12 e caminh?o Mercedes Benz LK 1520, com carroceria ca?amba, que executam servi?os de movimenta??o de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e produto acabado a serem utilizados em seu processo industrial.

Relata industrializar produtos de ferro, do segmento automotivo, agr?cola e industrial, que consistem em pe?as pesadas cuja movimenta??o somente pode ser feita por meio do citado maquin?rio.

Informa tamb?m que seu p?tio industrial possui aproximadamente 9000 m?, sendo necess?ria a utiliza??o de caminh?o para movimenta??o dos insumos, quando em maior volume, do setor de estoque at? o setor no qual ? realizada a fus?o ou a molda??o. Quando se trata de movimenta??o em menor volume, ? utilizada a empilhadeira. O trator, por sua vez, ? utilizado em caso de transporte de pe?as de dif?cil locomo??o.

Ap?s a fus?o e a molda??o, as pe?as s?o transferidas, utilizando-se as mesmas m?quinas, para o setor de acabamento, onde s?o feitos o jateamento e a rebarba??o das pe?as. Em seguida, as pe?as automotivas s?o transferidas para o setor de usinagem, onde sofrem um processo de acabamento de precis?o em tornos automotivos. As pe?as agr?colas e industriais s?o transferidas para o setor de pintura. Finalmente, s?o embaladas e, tamb?m com utiliza??o da m?quina ou dos ve?culos em comento, levadas para o setor de expedi??o.

Alega serem as m?quinas essenciais para a produ??o, tendo em vista a dif?cil movimenta??o das pesadas pe?as produzidas. Ressalta que, para o funcionamento das m?quinas e do ve?culo em quest?o, ? utilizado ?leo diesel combust?vel.

Reproduz e comenta trechos do texto da Instru??o Normativa SLT n? 01/86.

Entende que o ?leo diesel deve ser tratado como insumo/produto intermedi?rio por ser totalmente consumido no processo industrial, cujos ve?culos e m?quina est?o diretamente em contato com os insumos, produtos semi-elaborados e acabados, durante sua movimenta??o dentro do estabelecimento industrial, e sem os quais n?o h? produ??o.

Afirma que o ?leo diesel utilizado nas m?quinas e no ve?culo tem consumo imediato, atendendo ao disposto na Instru??o Normativa citada.

Ressalta que o ?leo diesel n?o ? utilizado marginalmente ou em linhas independentes, por ter um car?ter de indiscut?vel essencialidade na obten??o do novo produto.

Entende, por fim, que o ICMS referente ?s aquisi??es de ?leo diesel a ser utilizado na forma descrita gera direito a cr?dito, observando-se que as sa?das dos produtos ser?o tributadas.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento exposto est? correto? O cr?dito gerado nas aquisi??es do ?leo diesel utilizado nas m?quinas e ve?culos na movimenta??o dos insumos, produtos semi-elaborados e acabados no processo industrial podem ser apropriados pela Consulente em sua escrita fiscal?

2 – Havendo diverg?ncia de entendimento, qual a motiva??o para n?o apropria??o do cr?dito gerado nas aquisi??es de ?leo diesel, e qual o tratamento a ser dado na escrita fiscal?

RESPOSTA:

1 – O entendimento da Consulente n?o est? correto. Nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002, poder? ser abatido sob a forma de cr?dito o imposto incidente nas entradas de "mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo, para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o ou comunica??o".

O ?leo diesel somente ensejar? direito a cr?dito quando utilizado diretamente na linha de produ??o, n?o sendo este o caso da Consulente, que utiliza a empilhadeira, o trator e o caminh?o em linhas marginais ? produ??o.

Nesse sentido, pode-se afirmar que o ?leo diesel n?o ?, no caso em an?lise, consumido no curso da industrializa??o nem integrado ao produto final como elemento indispens?vel ? sua composi??o. Dessa forma, o combust?vel em comento n?o se enquadra, para efeito de direito ao cr?dito do ICMS, como produto intermedi?rio, conforme se extrai do disposto na al?nea "b" do citado inciso V do art. 66 e da Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.

O aproveitamento do cr?dito relativo ao ICMS incidente nas aquisi??es de ?leo diesel encontra-se vedado at? 31/12/2010, conforme disp?e o inciso III do art. 70 do RICMS/2002.

2 – Em conson?ncia com a resposta anterior, o ?leo diesel caracteriza-se, no caso em an?lise, como material de uso ou consumo, e como tal dever? ser lan?ado na escrita fiscal da Consulente.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o