Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 20/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2009
ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO – COMÉRCIO VAREJISTA
ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO – COMÉRCIO VAREJISTA – Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas saídas internas de produtos do vestuário, calçados e artefatos de cama, mesa e banho promovidas por estabelecimento comercial varejista, nos termos da alínea “e”, art. 42 do RICMS/2002.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, confecções, tecidos, material esportivo e calçados.
Afirma que se credita do ICMS calculado com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação nas aquisições de artigos do vestuário, bolsas, calçados, cintos e tecidos de indústrias de Minas Gerais e de outras unidades da Federação.
Cita que no item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, consta o benefício de redução de base de cálculo na saída desses produtos com destino a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Menciona que o Decreto nº 44.754/2008 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuintes inscritos neste Estado.
Argumenta que, em razão dessas alterações, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 referido, nas saídas de artigos do vestuário de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna se equivale à interestadual.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas saídas internas que realizar com destino a contribuinte do ICMS e para consumidor final seria aplicável a alíquota de 12% (doze por cento)?
2 – Caso tenha direito de aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), como deverá proceder administrativamente para restituir-se dos respectivos valores recolhidos a maior?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
Inicialmente, informa-se que o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, foi revogado, a partir de 27/03/2008, pelo art. 5º, inciso II, do Decreto nº 44.754/2008.
1 – Não. A Consulente não poderá utilizar nas suas operações a alíquota prevista na alínea “b.55”, art. 42 do RICMS/2002, vigente a partir de 27/03/2008, uma vez que não é estabelecimento industrial fabricante.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação