Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 38 DE 20/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2009
(MG de 21/02/2009)
ICMS – AL?QUOTA – PRODUTOS DO VESTU?RIO, CAL?ADO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO – COM?RCIO VAREJISTA – Aplica-se a al?quota de 18% (dezoito por cento) nas sa?das internas de produtos do vestu?rio, cal?ados e artefatos de cama, mesa e banho promovidas por estabelecimento comercial varejista, nos termos da al?nea “e”, art. 42 do RICMS/2002.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente, optante pelo regime de d?bito e cr?dito, tem como atividade econ?mica o com?rcio varejista de artigos do vestu?rio, cama, mesa e banho, confec??es, tecidos, material esportivo e cal?ados.
Afirma que se credita do ICMS calculado com a aplica??o da al?quota de 12% (doze por cento) sobre o valor da opera??o nas aquisi??es de artigos do vestu?rio, bolsas, cal?ados, cintos e tecidos de ind?strias de Minas Gerais e de outras unidades da Federa??o.
Cita que no item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, consta o benef?cio de redu??o de base de c?lculo na sa?da desses produtos com destino a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Menciona que o Decreto n? 44.754/2008 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuintes inscritos neste Estado.
Argumenta que, em raz?o dessas altera??es, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, n?o ? devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional a antecipa??o do imposto prevista no ? 14 do art. 42 referido, nas sa?das de artigos do vestu?rio de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna se equivale ? interestadual.
Com d?vidas sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas sa?das internas que realizar com destino a contribuinte do ICMS e para consumidor final seria aplic?vel a al?quota de 12% (doze por cento)?
2 – Caso tenha direito de aplicar a al?quota de 12% (doze por cento), como dever? proceder administrativamente para restituir-se dos respectivos valores recolhidos a maior?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, nos termos do art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.
Inicialmente, informa-se que o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, foi revogado, a partir de 27/03/2008, pelo art. 5?, inciso II, do Decreto n? 44.754/2008.
1 – N?o. A Consulente n?o poder? utilizar nas suas opera??es a al?quota prevista na al?nea “b.55”, art. 42 do RICMS/2002, vigente a partir de 27/03/2008, uma vez que n?o ? estabelecimento industrial fabricante.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o