Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHI­MENTO DO ISSQN PROVENIENTE DE SERVI­ÇOS PRESTADOS POR MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL x ALÍQUOTAS APLICÁVEIS PREVISTAS NO ANEXO III, IV OU V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 128/08 – IN­COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATI­VOS MUNICIPAIS PARA RESPONDEREM CON­SULTAS PERTINENTES AO SIMPLES NACIO­NAL x INEFICÁCIA.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, in­forma que, “no desenvolvimento de suas atividades de prestação de serviços conta com fornecedores de serviços nas áreas de apóio, principalmente administrativo” e que “alguns desses fornecedores são prestadores domiciliados em outros municípios e os restantes, que representam a maioria, são inscritos no cadastro municipal de con­tribuintes de Belo Horizonte, sendo que vários destes são optantes pelo SIMPLES NACIONAL” e que assim, na qualidade de tomadora de serviços, “fazia a retenção e recolhimento do ISSQN dos fornecedores enquadrados na condição de microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL aplicando as alí­quotas presvista de forma geral na legislação municipal”.

No entanto, esclarece que após o advento da Lei Complementar nº 128/08, que promoveu algumas alterações na LC nº 123/06, a valer a partir de 01/01/09, dentre estas, a relativa ao procedimento de retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a que alude o § 4º do art. 21, cujo dispositivo reproduz ipsis verbis em sua Consulta, os prestadores passaram a informar nas notas fiscais, a título da alíquota aplicável à re­tenção do ISS, o percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da citada Lei Comple­mentar para a faixa de receita bruta a que estiverem sujeitos no mês anterior ao da prestação.

Argumentando que as inovações introduzidas geraram insegurança sobre se, na retenção na fonte do ISSQN, a aplicação do percentual previsto na tabela do SIMPLES será em qualquer hipótese ou tão somente naquelas previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/03, formula os seguintes quesitos indagando:

CONSULTA:

“1 – Está correto o procedimento quanto à retenção na fonte e recolhimento do IS­SQN dos fornecedores enquadrados na condição de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional?

2 – A Consulente, como tomadora de serviços prestados por ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, deverá reter e recolher o ISSQN SEMPRE às alíquotas pre­vistas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06?

3 – Caso alguns desses prestadores de serviços sejam inscritos e domiciliados em ou­tros municípios e o imposto devido no local da prestação (Belo Horizonte) con­forme incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03, as alíquotas de ISSQN a serem aplicadas na retenção correspondem também às previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06?”


RESPOSTA:

A título de esclarecimento apenas, cumpre-nos registrar que, ao estabele­cer que “a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 ...”, a nova redação do § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/06, dada pela Lei Complementar nº 128/08, a valer a partir de 01/01/09, não gerou nehuma alteração no que pertine as normas gerais sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estatuídas na Lei Complementar nº 116/03, mormente naquelas concernentes à determinação do lo­cal da incidência do imposto previstas em seu art. 3º, tanto no que pertine à regra ge­ral constante em seu caput, quanto às hipóteses de exceção insculpidas em seus inci­sos de I a XXII. Também, pela literalidade do inciso I do § 4º em comento temos que tal dispositivo cuida apenas em estabelecer o procedimento para determinação das alí­quotas aplicáveis nos casos de retenção na fonte do ISSQN das microempresas e em­presas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, bem assim os aspectos for­mais da informação e registro deste percentual no documento fiscal a ser emitido pelo prestador do serviço.
Noutras palavras, o comando expresso no caput do § 4º e em seu inciso I do art. 21 impõe que o tomador ou o responsável tributário deverá, antes de reter na fonte o ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Sim­ples Nacional pelas alíquotas fixadas no Anexos III, IV e V, verificar em qual local será devido o imposto em observância às regras estatuídas no art. 3º da LC nº 116/03, ou seja, em face do caso concreto da prestação do serviço por microempresa ou em­presa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o tomador ou o responsável tributário primeiramente terá que identificar o local da incidência do imposto, verifi­car se o fato gerador enquadra-se nas hipóteses legais de retenção na fonte obrigatória previstas na própria Lei Complementar 116/03 ou em lei editada no âmbito de com­petência do respectivo município onde o imposto será devido, autor legítimo para es­tabelecer hipóteses de retenção na fonte (art. 128 do CTN e art. 6º da LC 116/03), para depois, se for o caso, efetuar a retenção na fonte e recolher o imposto devido para o legítimo município detentor do direito de tributar, aplicando-se a alíquota in­formada pelo prestador no documento fiscal por ele emitido, apurada, por sua vez, de conformidade com os Anexos III, IV e V da LC nº 123/06.

Nestes termos, é de se concluir, à toda prova, que o § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/06 não dispõe sobre responsabilidade tributária nem tampouco criou novas hipóteses de retenção na fonte, antes, a nosso ver, este dispositivo, além de ratificar as regras de determinação do local da incidência do ISSQN, se ocupa prioritariamente em estatuir quais serão, nos casos de retenção na fonte de ISS (observadas as hipóteses já previstas em lei) dos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, os percentuais das alíquotas aplicáveis determinados de conformidade com os Anexos III, IV ou V da referida Lei, a serem informados pelo prestador no correspondente documento fiscal por ele emitido.

Em Belo Horizonte, as hipóteses de retenção na fonte, bem assim as normas para tal procedimento estão previstas nos arts. 20 a 27 da Lei nº 8.725/03 e Decreto nº 11.956/05, instrumentos normativos disponibilizados no site ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, opção ‘Legislação Consolidada’.

À parte as considerações preliminares acima, mas considerando que os quesitos formulados pela Consulente assentam na sua alegação de que a alteração promovida pela LC nº 128/08 gerou “insegurança sobre a aplicação, na retenção do ISSQN, do percentual relativo a este imposto previsto na tabela do SIMPLES, se em qualquer hipótese ou tão-somente naquelas previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/03”, ao nosso entendimento, tal situação configura dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação do Simples Nacional e não dúvida relativa à interpretação e aplicação da legislação específica do ISSQN editada no âmbito de competência do Município, razão pela qual, a teor do disposto na Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, que não atribuiu competência aos Municípios para solucionar consulta relativa ao Simples Nacional, mas tão somente quando se tratar de consulta relativa ao ISS, ao contrário, consta expressamente que tal competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), é de se concluir que a presente Consulta foi formalizada junto a ente não competente para solucioná-la, pelo que, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º desta Resolução, deve a mesma ser declarada ineficaz.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.