Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 17/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2008

CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como objeto social a industrialização e comercialização de cimento, prestação de serviços de concretagem, agregados e afins.

Aduz que promove importações de matérias-primas, máquinas e equipamentos para a industrialização de seus produtos, por meio de sua filial situada em outro Estado.

As mercadorias importadas são desembaraçadas no outro Estado e encaminhadas diretamente às fábricas da Consulente localizadas no Estado de Minas Gerais.

Informa que, não obstante as mercadorias seguirem diretamente do porto para suas fábricas situadas em território mineiro, é a fábrica da Consulente, localizada em outro Estado, a responsável pela celebração dos contratos de importação, bem como pela emissão de documentos fiscais, tais como nota fiscal de entrada, de transferência, guias de declaração de importação, pedidos, etc.

Informa, ainda, que o ICMS é debitado nas respectivas saídas e recolhido em favor do outro Estado.

Entende que o ICMS deverá ser recolhido em favor do Estado onde se situa o estabelecimento responsável pela importação da mercadoria e é realizado o desembaraço aduaneiro.

Por fim, informa que, posteriormente, com a possível remessa para as suas fábricas em Minas Gerais, em transferência, debitará e creditará o ICMS normalmente, conforme dispositivos legais relativos às operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

Cita o art. 155 da CR/88 e o art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, procurando embasar seu entendimento.

Justifica tal procedimento devido aos custos e à logística necessária para a otimização da operação.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o seu entendimento?

2 – Se não estiver, qual é o correto?

RESPOSTA:

Considerando as informações prestadas às fls. 11 do PTA de que a Consulente está sob ação fiscal em relação à matéria consultada (PTAs 01.000156483-95, de 01/09/07, e 01.000156536-40, de 08/09/07) e de que há decisão definitiva no âmbito administrativo sobre o assunto relativamente à Consulente, conforme Acórdão nº 16.368/04/3ª, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 43, incisos I e IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação