Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MARCAS, PRODUTOS E SERVIÇOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A atividade em referência, cuja inclusão na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 foi vetada, não é tributável a título de ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
Nos termos de seu contrato social o objeto da empresa é a “disponibilização de espaço publicitário para divulgação de marcas e/ou produtos e serviços, bem como o fornecimento de informações relativas à área de entretenimento, através da internet ou quaisquer outras formas de mídia.”
CONSULTA:
1) Considerando o seu objeto social, a veiculação e divulgação de material publicitário, desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se negativa a resposta, a partir de quando?
RESPOSTA:
1) Não.
A veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios, foi excluída da relação de atividades tributáveis pelo ISSQN mediante veto oposto pelo Sr. Presidente da República quando da sanção da LC 116. Esta atividade constava originalmente no subitem 17.07 da lista anexa ao Projeto de Lei Complementar que deu origem à LC 116, encaminhado pelo Senado Federal ao Poder Executivo para aprovação.
Com isso, ou seja, com o veto, a “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” deixou de se submeter integralmente ao ISSQN.
2) A partir de 01 de agosto de 2003, data da publicação da LC 116, de 31/07/2003, no Diário Oficial da União, de conformidade com o art. 9º desta Lei.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.