Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO DE CARG­AS – INCIDÊNCIA Não incide o imposto relativamente às atividades de aluguel de bens móveis. São tributados, por se enquadrarem no subitem 11.04 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, os serviços de movimentação de cargas em geral.

EXPOSIÇÃO:

Exerce as atividades de locação de bens móveis, logística de movimentação de cargas em geral e participação em outras empresas.

Poderá firmar contratos para fornecimento de equipamentos (locação), com ou sem a utilização de operadores/motoristas.

CONSULTA:

1) Como proceder?
2) Sendo os serviços prestados em Belo Horizonte, qual a forma correta para emissão das notas fiscais?
3) O código da CNAE “4399-01/04 – serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obra”, com alíquota de 2% será o utilizado? RESPOSTA:

1) A atividade de locação de bens móveis deixou de ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN desde a edição da Lei Complementar 116/2003, mas não as atividades de “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”, em que são passíveis de enquadramento os serviços de logística de movimentação de cargas prestados pela Consulente, os quais estão previstos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.

A locação de bens móveis é operação que se caracteriza mediante a ocorrência dos seguintes elementos essenciais: entrega do bem, por determinado tempo, do locador para o locatário, para que este o utilize, de acordo com a finalidade do bem, quando, como e onde lhe aprouver, como se seu proprietário fosse, pagando, para tanto, certo preço. A cessão do bem juntamente com o operador não prejudica a natureza contratual de locação mobiliária, desde que, este seja o seu objeto e que o operador não seja contratado à parte (o fornecimento do operador apartadamente do aluguel do bem é fato gerador do ISSQN estando a atividade incluída no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116 e á Lei Municipal 8725/2003).

A atividade de aluguel de bens móveis não pode ser acobertada por notas fiscais de serviços, por não constituir prestação de serviços relacionados na lista tributável, a teor dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Por outro lado, verificando-se prestação de serviços tributáveis deve a Consulente emitir notas fiscais de serviços por força dos arts. 55 e 64 do citado Regulamento.

2) Para os serviços prestados ou para o aluguel de bens móveis realizados a partir do estabelecimento da empresa localizado em Belo Horizonte, estejam os tomadores ou locatários situados neste ou em outros municípios, o procedimento a ser adotado é o mesmo externado na resposta da primeira pergunta.

3) Não.

Vimos que o aluguel de bens móveis é operação que não se submete ao ISSQN.

No entanto, os serviços de terraplenagem são tributados, eis que relacionados no subitem 7.02 da referida lista, para os quais a alíquota aplicável é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).

O código da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas que abrange os serviços de terraplenagem é “4313-4-00 – obras de terraplena­gem”.

Já os serviços de movimentação de cargas em geral estão classificados no código “5212-5-00 – carga e descarga”, e integram os serviços previstos no subitem 11.04 da lista tributável, cuja alíquota é de 5% (inc. III, art. 14,Lei 8725).
+++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2008

RELATÓRIO  E PARECER
 
A Consulente dirigiu-se a esta Gerência por intermédio do processo acima mencionado visando ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da legislação do ISSQN.
 
Um dos questionamentos versava sobre procedimentos que deveria adotar nos casos de locação de equipamentos com ou sem a utilização de operadores cedidos pela empresa.
 
Ao respondermos, informamos os elementos essenciais da locação de bens móveis e acrescentamos que a cessão do bem juntamente como operador não prejudicava a natureza da obrigação contratual, desde que o aluguel do bem fosse o objeto do acordo entre a partes e que o operador não houvesse sido contratado apartadamente.
 
É quanto a este ponto da resposta que estamos propondo a reformulação.
 
Isto porque, após estudos realizados na circunscrição deste Fisco Fazendário, chegou-se à conclusão de que a cessão temporária e remunerada de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e outros bens móveis juntamente com os respectivos operadores não configura atividade de aluguel de bem  móvel – obrigação de dar, de entregar temporariamente, mediante retribuição, algo a alguém para seu livre uso – mas, obrigação de  fazer, de prestar determinado serviço com  emprego do bem pretensamente cedido. Inocorre a locação porque o bem sequer é entregue ao contratante, permanecendo o mesmo na posse do locador (contratado) que o opera na atividade a ser executada com o bem, que, em tais circunstâncias, é utilizado como instrumento do trabalho a ser realizado.
 
Por isso mesmo, estamos propondo a reforma parcial da resposta da consulta nº 038/2007, na parte em que enfoca o aluguel de equipamentos com o operador, passando a vigorar, quanto a este aspecto, o entendimento acima exposto, mantendo-se, no tocante aos demais, o posicionamento expressado na resposta original.
 
À consideração superior.
 

DESPACHO
 
Considerando os estudos realizados relativamente à locação de bens móveis, quando concomitante com a cessão do respectivo operador, acato a proposição no sentido de se reformular parcialmente a resposta da consulta nº 038/2007, passando a vigorar quanto a ela o entendimento externado no parecer supra.
 
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.