Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – ROLAMENTOS – ESTOQUE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – ROLAMENTOS – ESTOQUE – No que se refere à substituição tributária em relação às peças novas em estoque no dia 31/12/2004, com o advento do Decreto nº 43.941/2004, a matéria foi disciplinada pelas Resoluções nºs. 3.728, 21/12/2005, e 3.748, 21/02/2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de comércio atacadista de rolamentos e complementos, classificados nos códigos nºs. 8482 e 8483 da NBM/SH, em relação ao quais encontra-se prevista a substituição tributária.

Com o advento do Decreto nº. 43.941, de 29/12/2004, afirma que não recolheu as parcelas relativas aos seus estoques, tendo em vista que o art. 1º da Resolução nº 3.616, de 22/12/2004, determinou tal recolhimento em relação ao estoque de peças usadas, o que não era o seu caso porque comercializa peças novas.

Entende que, por não ter sido publicada, até a presente data, Resolução que disciplinasse a questão quanto ao estoque de peças novas, não se encontra obrigada a remeter para repartição fazendária a relação destas peças e nem efetuar o pagamento respectivo, ainda que em parcelas.

Entretanto, pretende agora regularizar a situação em relação ao citado estoque.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual procedimento deverá observar para enviar tempestivamente a relação de seu estoque relativo a 31/12/2004 e recolher as parcelas do ICMS a ele relativo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a substituição tributária em questão encontra-se atualmente disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002, face às alterações introduzidas pelo Decreto n.º 44.147, de 14/11/2005, com vigência a partir de 1º/12/2005 (retificação publicada no MG de 07/01/2006).

Verifica-se que os códigos informados pela Consulente encontram-se citados nos subitens 14.39 e 14.40 da Parte 2 do referido Anexo XV.

No que se refere à regularização do estoque de peças novas, a matéria foi disciplinada pela Resolução nº 3.728, de 1º de 20/12/2005, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e, especialmente, no caso de peças automotivas, após o advento do Decreto n.º 43.941/05, pela Resolução n.º 3.748, de 21/02/2006, que dispõe sobre a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto em virtude de mudanças no regime de tributação.

Para quaisquer outras informações ou esclarecimentos sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revistam das características e dos requisitos próprios da consulta, a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação