Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 18/03/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2005

ALÍQUOTA REDUZIDA – FIOS E FIBRAS

ALÍQUOTA REDUZIDA – FIOS E FIBRAS – Estão alcançadas pela alíquota de 12%, prevista pelo art. 42, II, b, b-9 do RICMS/02 as operações internas que destinem fios e fibras a estabelecimento industrial que fabrique tecidos e vestuários.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, no intuito de defender o interesse de suas associadas, indústrias de fiação e tecelagem deste Estado, indaga quanto à correta interpretação do art. 42, inciso I, alínea b, subalínea b-9 do RICMS/02, fazendo a seguinte

CONSULTA:

1 – A alíquota de 12%, prevista no dispositivo em questão, aplica-se a toda cadeia produtiva têxtil do fio e fibra até a fabricação de tecidos e vestuários?

2 – A saída interna ou importação de fibras naturais ou sintéticas para a indústria têxtil de fios (ou linhas) está amparada pela alíquota de 12% prevista no art. 42, I, b-9 do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 – Não. Trata-se de norma de caráter restritivo pela qual fica limitada a aplicação da alíquota de 12% somente nas operações internas com fios e fibras para destinatário certo, no caso, as indústrias que se dedicam à fabricação de tecidos e vestuários. Desta forma, fica alcançada pela alíquota de 12%, especificamente, a operação que destine fios e fibras para o industrial fabricante de tecidos e vestuários.

2 – Não. Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria, de acordo com a Súmula 575 do STF e, em atendimento ao "princípio de equivalência de tratamento fiscal", a ser observado pelos membros da ALADI, bem como pelos signatários do GATT, na importação de produtos dos respectivos países deve ser observado o mesmo tratamento tributário dispensado em relação ao produto similar nacional.

Sendo assim, relativamente à importação de fibras naturais ou sintéticas, aplicar-se-ia a alíquota reduzida, caso a mercadoria se destinasse à fabricação de tecidos e vestuários, o que não é o caso apresentado, visto que a mercadoria terá destinação diversa daquela explicitada no dispositivo referido.

As operações internas com fibras, promovidas pelas empresas representadas pelo Consulente, também não se encontram albergadas pela referida norma em razão da destinação da mercadoria comercializada.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de março de 2005.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soare

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação