Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 24/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2004

SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO - REGISTRO - SINTEGRA

SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO - REGISTRO - SINTEGRA - O fato do contribuinte constituir parcerias com outras empresas, através de sociedades denominadas "Sociedades em Conta de Participação", não altera a forma exigida de registro no SINTEGRA (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias), devendo, portanto, ser obedecidas as normas sobre a matéria constantes do Convênio ICMS 57/95 e alterações, e do Anexo VII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que exerce a atividade de incorporação, construção e venda de imóveis próprios.

Narra que, com o intuito de agilizar suas operações de construção de imóveis residenciais, constitui parcerias com outras empresas, através de sociedades denominadas "Sociedades em Conta de Participação", prevista no artigo 991 do novo Código Civil.

Esclarece que atua como sócio ostensivo, obrigando-se perante terceiros pelos atos de tais sociedades.

Acrescenta que a empresa não está sujeita ao recolhimento do ICMS por não ser contribuinte do imposto, mas está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias.

Isso colocado, com dúvidas quanto ao preenchimento dos dados no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É correto agrupar os dados dos fornecedores de material e serviços lançados na escrita contábil da "Sociedade em Conta de Participação" aos dados do sócio-ostensivo, no caso o Consulente?

2 - Caso contrário, como devemos proceder com relação aos dados existentes em nome da "Sociedades em Conta de Participação" já que o SINTEGRA não aceita enviar dois arquivos diferentes para a mesma inscrição estadual?

RESPOSTA:

1 e 2 - Antes de entrar no bojo da situação fática apresentada, necessário se faz analisar o conceito de "Sociedade em Conta de Participação" que, por certo, auxiliará no deslinde da questão.

A Sociedade em Conta de Participação é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo". É o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas.

O Novo Código Civil (Lei 10.406) regula a Sociedade em Conta de Participação nos seus artigos 991 a 996. A atividade constitutiva do objeto social de tal sociedade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Todas as obrigações perante terceiros, seja fornecedor, cliente, empregado e outros, são assumidas pelo sócio ostensivo e a ele compete responder por elas.

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Colocadas as premissas acima, cabe-nos dizer em resposta, que não há referência a este tipo de sociedade na legislação do ICMS uma vez que referida sociedade não é contribuinte do imposto estadual. O contribuinte, neste caso, é o sócio ostensivo, sobre o qual recai todas as obrigações do contribuinte do ICMS contidas no artigo 96, Parte Geral do RICMS/02.

Assim, considerando que a existência da "Sociedade em Conta de Participação" não afeta os tributos estaduais e que a legislação do ICMS não faz referência a este tipo de sociedade, o Consulente (sócio ostensivo), quando do registro dos dados em tal sistema (SINTEGRA) deverá considerar a regra prevista no Convênio ICMS 57/95 e alterações, e no Anexo VII do RICMS/02.

Desse preceito, resulta informar que o pedido de uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), quer seja para escrituração de Livros Fiscais quer seja para a emissão de documentos fiscais, é autorizado para o contribuinte, que é único. Portanto, deve ser transmitido um único arquivo com todas as informações, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade.

DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT