Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 38 de 24/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2004
SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPA??O - REGISTRO - SINTEGRA - O fato do contribuinte constituir parcerias com outras empresas, atrav?s de sociedades denominadas "Sociedades em Conta de Participa??o", n?o altera a forma exigida de registro no SINTEGRA (Sistema Integrado de Informa??es sobre Opera??es Interestaduais com Mercadorias), devendo, portanto, ser obedecidas as normas sobre a mat?ria constantes do Conv?nio ICMS 57/95 e altera??es, e do Anexo VII do RICMS/02.
EXPOSI??O:
O Consulente, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que exerce a atividade de incorpora??o, constru??o e venda de im?veis pr?prios.
Narra que, com o intuito de agilizar suas opera??es de constru??o de im?veis residenciais, constitui parcerias com outras empresas, atrav?s de sociedades denominadas "Sociedades em Conta de Participa??o", prevista no artigo 991 do novo C?digo Civil.
Esclarece que atua como s?cio ostensivo, obrigando-se perante terceiros pelos atos de tais sociedades.
Acrescenta que a empresa n?o est? sujeita ao recolhimento do ICMS por n?o ser contribuinte do imposto, mas est? sujeita ao cumprimento das obriga??es acess?rias.
Isso colocado, com d?vidas quanto ao preenchimento dos dados no Sistema Integrado de Informa??es sobre Opera??es Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - ? correto agrupar os dados dos fornecedores de material e servi?os lan?ados na escrita cont?bil da "Sociedade em Conta de Participa??o" aos dados do s?cio-ostensivo, no caso o Consulente?
2 - Caso contr?rio, como devemos proceder com rela??o aos dados existentes em nome da "Sociedades em Conta de Participa??o" j? que o SINTEGRA n?o aceita enviar dois arquivos diferentes para a mesma inscri??o estadual?
RESPOSTA:
1 e 2 - Antes de entrar no bojo da situa??o f?tica apresentada, necess?rio se faz analisar o conceito de "Sociedade em Conta de Participa??o" que, por certo, auxiliar? no deslinde da quest?o.
A Sociedade em Conta de Participa??o ? uma reuni?o de pessoas f?sicas ou jur?dicas para a produ??o de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "s?cio ostensivo". ? o s?cio ostensivo quem pratica todas as opera??es em nome da sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas.
O Novo C?digo Civil (Lei 10.406) regula a Sociedade em Conta de Participa??o nos seus artigos 991 a 996. A atividade constitutiva do objeto social de tal sociedade ? exercida unicamente pelo s?cio ostensivo, em seu nome individual e sob sua pr?pria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Todas as obriga??es perante terceiros, seja fornecedor, cliente, empregado e outros, s?o assumidas pelo s?cio ostensivo e a ele compete responder por elas.
A constitui??o da sociedade em conta de participa??o independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Colocadas as premissas acima, cabe-nos dizer em resposta, que n?o h? refer?ncia a este tipo de sociedade na legisla??o do ICMS uma vez que referida sociedade n?o ? contribuinte do imposto estadual. O contribuinte, neste caso, ? o s?cio ostensivo, sobre o qual recai todas as obriga??es do contribuinte do ICMS contidas no artigo 96, Parte Geral do RICMS/02.
Assim, considerando que a exist?ncia da "Sociedade em Conta de Participa??o" n?o afeta os tributos estaduais e que a legisla??o do ICMS n?o faz refer?ncia a este tipo de sociedade, o Consulente (s?cio ostensivo), quando do registro dos dados em tal sistema (SINTEGRA) dever? considerar a regra prevista no Conv?nio ICMS 57/95 e altera??es, e no Anexo VII do RICMS/02.
Desse preceito, resulta informar que o pedido de uso de Sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), quer seja para escritura??o de Livros Fiscais quer seja para a emiss?o de documentos fiscais, ? autorizado para o contribuinte, que ? ?nico. Portanto, deve ser transmitido um ?nico arquivo com todas as informa??es, inclusive quando a escritura??o fiscal for feita em escrit?rio de contabilidade.
DOET/SLT/SEF, 24 de mar?o de 2004.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT