Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 38 de 13/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2003
CR?DITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - PARTES E PE?AS - Admite-se a apropria??o de cr?dito de ICMS referente ? aquisi??o de partes e pe?as para a constru??o de m?quinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, desde que ap?s a constru??o e o in?cio da efetiva utiliza??o do ativo, atendidos, ainda, os requisitos constantes do ? 5?, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, e as disposi??es da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que explora a atividade econ?mica de industrializa??o de m?veis em geral, comercializa seus produtos para todo o territ?rio nacional e que comprova suas sa?das atrav?s de emiss?o de nota fiscal, apurando o imposto pelo regime de d?bito e cr?dito.
Salienta que est? adquirindo, para expandir seu parque industrial, equipamentos de ?ltima gera??o e modernizando suas instala??es j? existentes.
Explicita que, dentre as inova??es promovidas pela empresa em seu processo produtivo, se destaca a constru??o de um transportador autom?tico, cujo objetivo ? levar os arm?rios de a?o (produto acabado) de uma extremidade da f?brica at? o local de embarque dos mesmos e que esse transporte era efetuado, anteriormente, de forma manual.
Ressalta que ainda n?o aproveitou os cr?ditos de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisi??o do material empregado na confec??o do transportador, tais como a base e estruturas de chapas de a?o empregadas diretamente no equipamento e que, com o t?rmino do projeto, pretende aproveit?-los.
Isso posto,
CONSULTA:
Poder? apropriar o cr?dito de ICMS relativo ?s aquisi??es de material empregado na constru??o deste equipamento transportador, com fulcro no inciso II, artigo 66 do RICMS/02?
RESPOSTA:
O direito ao aproveitamento de cr?dito de partes e pe?as de m?quinas e equipamentos rege-se nos termos das disposi??es contidas no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, observando-se, especialmente, o ? 5? desse artigo, que cont?m os requisitos de caracteriza??o do bem destinado ao ativo permanente.
Na hip?tese em comento, em que a Consulente adquiriu chapas de a?o para constru??o de um equipamento transportador de seus produtos acabados, n?o se pode cogitar, durante a constru??o do mencionado equipamento, de um bem que esteja apto a ser utilizado em suas atividades operacionais, como requer o inciso I do referido ? 5?.
Todavia, ap?s a constru??o e o in?cio de utiliza??o desse equipamento transportador, ? poss?vel a apropria??o do cr?dito de ICMS referente ? aquisi??o dessas partes e pe?as, desde que o equipamento transportador constru?do atenda aos requisitos do supracitado ? 5? e ?s condi??es dispostas na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
DOET/SLT/SEF, 13 de mar?o de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor