Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 03/05/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2002
MERCADORIA - DEVOLUÇÃO – CONSIDERAÇÕES
MERCADORIA - DEVOLUÇÃO – CONSIDERAÇÕES – As operações de devolução de mercadorias são, via de regra, tributadas pelo ICMS, sendo vedada a apropriação do seu respectivo valor como crédito, quando a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante ocorrer com isenção ou não-incidência, ou quando não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com essa mercadoria, nos termos do artigo 70, II e XI, Parte Geral do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
O objeto social da Consulente é o comércio atacadista de produtos alimentícios, informa que alguns produtos são por ela industrializados. Recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1.
Relata que, com certa freqüência, a pedido de seus clientes, troca mercadorias por estarem com o prazo de validade vencido ou com as embalagens estragadas.
Alega que, em alguns casos, a troca de mercadoria acontece, aproximadamente, 30 (trinta) dias após a entrega ao cliente.
Assim, com dúvidas quanto ao procedimento a adotar na troca dessas mercadorias, parcial ou total, e com prazo superior a trinta dias da entrega das mesmas ao cliente, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Existe alguma implicação fiscal no fato da Consulente realizar troca de mercadorias, independentemente do tempo em que essas mercadorias foram vendidas?
2 – Poderá aproveitar os serviços do veículo transportador, para enviar a mercadoria substituta e retornar com aquela que foi substituída?
3 – O cliente, que terá a mercadoria trocada, deverá emitir algum documento fiscal ou escriturar alguma declaração para operação de troca?
4 – Qual a correta documentação fiscal para acobertar o transporte da mercadoria substituta e da substituída?
5 – A Consulente deverá realizar algum estorno em sua escrita fiscal? No caso, qual o procedimento quanto aos livros fiscais?
6 – Há algum outro procedimento a ser observado pela Consulente e aqui não questionado, para que promova a correta operação de troca de mercadorias?
RESPOSTA:
1 – A troca/devolução pode se realizar a qualquer momento, uma vez que essas operações são normalmente tributadas, cuja base de cálculo, via de regra, é o valor da operação.
Em suma, cabe informar que a questão ora levantada encontra-se inserida no contexto de uma devolução de produto inutilizado (prazo de validade vencido). Vale dizer, trata-se de um acordo comercial celebrado entre a Consulente e seus clientes, segundo o qual a empresa concede ao comprador uma substituição do objeto da compra, mediante o exercício de troca.
2 – É importante destacar que, salvo na hipótese de utilização de veículo próprio, estaremos diante de duas prestações de serviços de transporte, distintas e autônomas, para efeito de tributação.
Assim, desde que as referidas prestações estejam acobertadas por documento fiscal, conforme disposto na legislação, não há impedimento.
3 a 6 – A devolução deve se dar mediante emissão de nota fiscal, por parte do cliente, destinada à Consulente, mencionando o motivo da emissão, a quantidade do produto devolvido, o valor da operação, com destaque do ICMS e número da nota fiscal originariamente emitida pela empresa.
Logo, recebida a nota fiscal de devolução, deverá a Consulente escriturá-la no Livro Registro de Entradas, fazendo as anotações necessárias, conforme disposto nos artigos 165 a 170, Anexo V do RICMS/96.
Ressalte-se, no entanto, caso o produto recebido em devolução não seja objeto de nova operação de circulação de mercadoria normalmente tributada, exceto se houver previsão de manutenção integral do crédito, não poderá a Consulente se creditar do imposto destacado na nota fiscal de devolução. Nem poderia ser de outra maneira, pois o disposto no artigo 70, XI, Parte Geral do RICMS/96 veda o crédito do imposto na hipótese em que não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante.
Ademais, a disposição contida no artigo 71, V, Parte Geral do mesmo RICMS/96, determina expressamente o estorno do crédito na situação em que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo.
Por derradeiro, destacamos que, quando da remessa dos produtos em substituição do estabelecimento da Consulente e destinados aos clientes, a nota fiscal que acobertar esta operação deverá conter o destaque do ICMS, por se tratar de uma nova operação, normalmente tributada.
DOET/SLT/SEF, 03 de maio de 2002.
Soraya de Castro Cabral – Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira – Coordenador
Edvaldo Ferreira – Diretor