Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 38 de 03/05/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2002

MERCADORIA - DEVOLU??O - CONSIDERA??ES - As opera??es de devolu??o de mercadorias s?o, via de regra, tributadas pelo ICMS, sendo vedada a apropria??o do seu respectivo valor como cr?dito, quando a opera??o subseq?ente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante ocorrer com isen??o ou n?o-incid?ncia, ou quando n?o ocorrer, por qualquer motivo, opera??o posterior com essa mercadoria, nos termos do artigo 70, II e XI, Parte Geral do RICMS/96.

O objeto social da Consulente ? o com?rcio atacadista de produtos aliment?cios, informa que alguns produtos s?o por ela industrializados. Recolhe o ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das pela emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1.

Relata que, com certa freq??ncia, a pedido de seus clientes, troca mercadorias por estarem com o prazo de validade vencido ou com as embalagens estragadas.

Alega que, em alguns casos, a troca de mercadoria acontece, aproximadamente, 30 (trinta) dias ap?s a entrega ao cliente.

Assim, com d?vidas quanto ao procedimento a adotar na troca dessas mercadorias, parcial ou total, e com prazo superior a trinta dias da entrega das mesmas ao cliente, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Existe alguma implica??o fiscal no fato da Consulente realizar troca de mercadorias, independentemente do tempo em que essas mercadorias foram vendidas?

2 - Poder? aproveitar os servi?os do ve?culo transportador, para enviar a mercadoria substituta e retornar com aquela que foi substitu?da?

3 - O cliente, que ter? a mercadoria trocada, dever? emitir algum documento fiscal ou escriturar alguma declara??o para opera??o de troca?

4 - Qual a correta documenta??o fiscal para acobertar o transporte da mercadoria substituta e da substitu?da?

5 - A Consulente dever? realizar algum estorno em sua escrita fiscal? No caso, qual o procedimento quanto aos livros fiscais?

6 - H? algum outro procedimento a ser observado pela Consulente e aqui n?o questionado, para que promova a correta opera??o de troca de mercadorias?

RESPOSTA:

1 - A troca/devolu??o pode se realizar a qualquer momento, uma vez que essas opera??es s?o normalmente tributadas, cuja base de c?lculo, via de regra, ? o valor da opera??o.

Em suma, cabe informar que a quest?o ora levantada encontra-se inserida no contexto de uma devolu??o de produto inutilizado (prazo de validade vencido). Vale dizer, trata-se de um acordo comercial celebrado entre a Consulente e seus clientes, segundo o qual a empresa concede ao comprador uma substitui??o do objeto da compra, mediante o exerc?cio de troca.

2 - ? importante destacar que, salvo na hip?tese de utiliza??o de ve?culo pr?prio, estaremos diante de duas presta??es de servi?os de transporte, distintas e aut?nomas, para efeito de tributa??o.

Assim, desde que as referidas presta??es estejam acobertadas por documento fiscal, conforme disposto na legisla??o, n?o h? impedimento.

3 a 6 - A devolu??o deve se dar mediante emiss?o de nota fiscal, por parte do cliente, destinada ? Consulente, mencionando o motivo da emiss?o, a quantidade do produto devolvido, o valor da opera??o, com destaque do ICMS e n?mero da nota fiscal originariamente emitida pela empresa.

Logo, recebida a nota fiscal de devolu??o, dever? a Consulente escritur?-la no Livro Registro de Entradas, fazendo as anota??es necess?rias, conforme disposto nos artigos 165 a 170, Anexo V do RICMS/96.

Ressalte-se, no entanto, caso o produto recebido em devolu??o n?o seja objeto de nova opera??o de circula??o de mercadoria normalmente tributada, exceto se houver previs?o de manuten??o integral do cr?dito, n?o poder? a Consulente se creditar do imposto destacado na nota fiscal de devolu??o. Nem poderia ser de outra maneira, pois o disposto no artigo 70, XI, Parte Geral do RICMS/96 veda o cr?dito do imposto na hip?tese em que n?o ocorrer, por qualquer motivo, opera??o posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante.

Ademais, a disposi??o contida no artigo 71, V, Parte Geral do mesmo RICMS/96, determina expressamente o estorno do cr?dito na situa??o em que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de perecimento, deteriora??o, inutiliza??o, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo.

Por derradeiro, destacamos que, quando da remessa dos produtos em substitui??o do estabelecimento da Consulente e destinados aos clientes, a nota fiscal que acobertar esta opera??o dever? conter o destaque do ICMS, por se tratar de uma nova opera??o, normalmente tributada.

DOET/SLT/SEF, 03 de maio de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor