Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 18/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2000
TRANSPORTE DE CARGAS – AÉREO/RODOVIÁRIO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
TRANSPORTE DE CARGAS – AÉREO/RODOVIÁRIO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – Em relação ao trecho mineiro, a Consulente ao assumir a responsabilidade do transporte da carga estará iniciando uma nova prestação de serviço dentro do Estado e, conseqüentemente, deverá utilizar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa de transporte aéreo não regular de pessoas e cargas, na modalidade de táxi aéreo, informa que, no momento, está enquadrada no Micro Geraes como EPP, já tendo sido providenciado o seu pedido de desenquadramento do atual regime para o de D/C, e que comprova suas prestações através da emissão de Conhecimento Aéreo ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Aéreo.
Com dúvida quanto ao procedimento no transporte aéreo/rodoviário, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Um frete contratado para o transporte de cargas, com saída de São Paulo e destino em Betim, cujo percurso será:
- coleta em São José dos Campos/SP, com destino ao Aeroporto de Congonhas/SP, via transporte rodoviário;
- recebimento no Aeroporto de Congonhas/SP, com destino ao Aeroporto da Pampulha/BH/MG, via companhia aérea, em vôo regular;
- retirada no Aeroporto da Pampulha/BH/MG, com entrega em Betim/MG, via transporte rodoviário.
A Consulente poderá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, referente ao transporte rodoviário (trechos São José dos Campos/SP – Congonhas/SP e Pampulha/BH/MG – Betim/MG), servindo apenas como agente de cargas do transporte aéreo, entre o contratante e a empresa de transporte aéreo, e esta emitir o Conhecimento Aéreo de Transporte de Cargas?
2 – Quais as alíquotas de ICMS aplicadas nos casos de transporte aéreo e rodoviário de cargas?
3 – Poderia a Consulente contratar 2 (duas) empresas distintas: uma para fazer o transporte aéreo e a outra para o transporte rodoviário?
4 – Se o transporte, aéreo e rodoviário, for contratado por uma empresa estabelecida em São Paulo, para fazer todo o percurso descrito na 1ª pergunta, inclusive com o início da operação naquele Estado, quais serão as providências e procedimentos junto ao Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 e 3 – Não há óbice, na legislação tributária, para o fato de a Consulente agenciar o transporte aéreo ou contratar empresas distintas para fazerem os transportes aéreo e rodoviário, as regras que regulam tais atos são as de Direito Comercial.
Por oportuno, a título de esclarecimento, informamos que caracteriza-se como transporte intermodal aquele em que, para se transportar a carga, da origem até o destino, são utilizados diferentes meios (modos) de transporte e desde que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.
A cada início de modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente e para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, e a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito. O conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação
Em referência às prestações de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, a Consulente deverá consultar o Fisco paulista.
Já, em relação ao trecho mineiro, a Consulente ao assumir a responsabilidade do transporte da carga de Belo Horizonte – Aeroporto da Pampulha até Betim/MG, estará iniciando uma nova prestação de serviço dentro do Estado e, conseqüentemente, deverá utilizar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento).
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) será emitido antes do início da prestação do serviço, com destaque do ICMS, devendo este ser recolhido no prazo normal fixado para prestação de serviço de transporte, observando-se, ainda, para a sua emissão, em no mínimo 04 (quatro) vias, a seguinte destinação nas operações internas, de acordo com o artigo 85, incisos I a IV, Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96:
I - 1ª via - será entregue ao tomador;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;
IV - 4ª via - presa ao bloco.
2 – As alíquotas são:
2.1 - no transporte aéreo, inclusive de passageiros:
a) 12% (doze por cento) para as prestações internas (art. 43, inc. I, subalínea "b.8", Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96);
b) 4 % (quatro por cento) para as prestações interestaduais quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto (art. 43, inc. II, alínea "d", Parte Geral do RICMS/96);
c) 12% (doze por cento), para as prestações interestaduais quando tomada por não-contribuinte ou a este destinada, (art. 43, inc. II, subalínea "a.1", Parte Geral do RICMS/96).
2.2 - no transporte rodoviário de cargas:
a) 18% (dezoito por cento) para as prestações internas (art. 43, inc. I, alínea "f", Parte Geral do RICMS/96);
b) 7% (sete por cento) para as prestações interestaduais quando destinadas a contribuintes do imposto localizados nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo (art. 43, inc. II, alínea "b", Parte Geral do RICMS/96);
c) 12% (doze por cento) para as prestações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo (art. 43, inc. II, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96);
d) 18% (dezoito por cento) para as prestações interestaduais quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 43, inc. II, subalínea "a.2", Parte Geral do RICMS/96).
4 – Inicialmente, a título de informação, se o transportador for contratado para fazer o transporte rodoviário/aéreo deverá emitir os seguintes documentos:
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado (art. 82 do Anexo V, RICMS/96);
- Conhecimento Aéreo, modelo 10, utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (art. 95 do anexo supracitado).
E de acordo com o art. 9º do Anexo IX do RICMS/96, a empresa transportadora deste Estado, que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, emitirá este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, devendo constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo", bem como escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", constando na coluna "Observações": "Conhecimento de Transporte de Cargas emitido na forma do artigo 9º do Anexo IX do RICMS/96".
Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNRE, em favor daquela unidade.
As demais informações deverão ser tomadas junto ao fisco paulista, tendo em vista que a prestação do serviço de transporte iniciar-se-á naquele Estado.
DOET/SLT/SEF, 18 de fevereiro de 2000.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador