Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 38 de 18/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2000
"Ementa:Transporte de Cargas - A?reo/Rodovi?rio - Tratamento Tribut?rio - Em rela??o ao trecho mineiro, a Consulente ao assumir a responsabilidade do transporte da carga estar? iniciando uma nova presta??o de servi?o dentro do Estado e, conseq?entemente, dever? utilizar a al?quota interna de 18% (dezoito por cento).
Exposi??o:
A Consulente, empresa de transporte a?reo n?o regular de pessoas e cargas, na modalidade de t?xi a?reo, informa que, no momento, est? enquadrada no Micro Geraes como EPP, j? tendo sido providenciado o seu pedido de desenquadramento do atual regime para o de D/C, e que comprova suas presta??es atrav?s da emiss?o de Conhecimento A?reo ou Nota Fiscal de Servi?o de Transporte A?reo.
Com d?vida quanto ao procedimento no transporte a?reo/rodovi?rio, formula a seguinte
Consulta:
1 - Um frete contratado para o transporte de cargas, com sa?da de S?o Paulo e destino em Betim, cujo percurso ser?:
- coleta em S?o Jos? dos Campos/SP, com destino ao Aeroporto de Congonhas/SP, via transporte rodovi?rio;
- recebimento no Aeroporto de Congonhas/SP, com destino ao Aeroporto da Pampulha/BH/MG, via companhia a?rea, em v?o regular;
- retirada no Aeroporto da Pampulha/BH/MG, com entrega em Betim/MG, via transporte rodovi?rio.
A Consulente poder? emitir Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, referente ao transporte rodovi?rio (trechos S?o Jos? dos Campos/SP - Congonhas/SP e Pampulha/BH/MG - Betim/MG), servindo apenas como agente de cargas do transporte a?reo, entre o contratante e a empresa de transporte a?reo, e esta emitir o Conhecimento A?reo de Transporte de Cargas?
2 - Quais as al?quotas de ICMS aplicadas nos casos de transporte a?reo e rodovi?rio de cargas?
3 - Poderia a Consulente contratar 2 (duas) empresas distintas: uma para fazer o transporte a?reo e outra para o transporte rodovi?rio?
4 - Se o transporte, a?reo e rodovi?rio, for contratado por uma empresa estabelecida em S?o Paulo, para fazer todo o percurso descrito na 1? pergunta, inclusive com o in?cio da opera??o naquele Estado, quais ser?o as provid?ncias e procedimentos junto ao Estado de Minas Gerais?
Resposta:
1 e 3 - N?o h? ?bice, na legisla??o tribut?ria, para o fato de a Consulente agenciar o transporte a?reo ou contratar empresas distintas para fazerem os transportes a?reo e rodovi?rio, as regras que regulam tais atos s?o as de Direito Comercial.
Por oportuno, a t?tulo de esclarecimento, informamos que caracteriza-se como transporte intermodal aquele em que, para se transportar a carga, da origem at? o destino, s?o utilizados diferentes meios (modos) de transporte e desde que o pre?o total da presta??o do servi?o tenha sido cobrado at? o destino, ainda que ocorra subcontrata??o, transbordo ou redespacho.
A cada in?cio de modalidade de transporte ser? emitido o conhecimento de transporte correspondente e para fins de apura??o do imposto ser? lan?ado, a d?bito, o conhecimento intermodal, e a cr?dito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do servi?o prestado, n?o podendo o montante dos cr?ditos superar o valor do d?bito. O conhecimento de transporte poder? ser acrescido dos elementos necess?rios ? caracteriza??o do servi?o, inclu?dos dados referentes aos ve?culos transportadores e ? indica??o da modalidade da presta??o.
Em refer?ncia ?s presta??es de transporte iniciadas no Estado de S?o Paulo, a Consulente dever? consultar o Fisco paulista.
J?, em rela??o ao trecho mineiro, a Consulente ao assumir a responsabilidade do transporte da carga de Belo Horizonte - Aeroporto da Pampulha at? Betim/MG, estar? iniciando uma nova presta??o de servi?o dentro do Estado e, conseq?entemente, dever? utilizar a al?quota interna de 18% (dezoito por cento).
O Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga (CTRC) ser? emitido antes do in?cio da presta??o do servi?o, com destaque do ICMS, devendo este ser recolhido no prazo normal fixado para presta??o de servi?o de transporte, observando-se, ainda, para a sua emiss?o, em no m?nimo 04 (quatro) vias, a seguinte destina??o nas opera??es internas, de acordo com o art. 85, incisos I a IV, Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96:
I - 1? via - ser? entregue ao tomador;
II - 2? via - acompanhar? o transporte at? o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3? - acompanhar? o transporte e ser? recolhida pelo Fisco, que visar? a 2? via;
IV - 4? via - presa ao bloco.
2 - As al?quotas s?o:
2.1 - no transporte a?reo, inclusive de passageiros:
a) 12% (doze por cento) para as presta??es internas (art. 43, inciso I, subal?nea 'b.8', Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96, de 28.06.96);
b) 4% (quatro por cento) para as presta??es interestaduais quando o tomador e o destinat?rio forem contribuintes do imposto (art. 43, inciso II, al?nea 'd', Parte Geral do RICMS/96);
c) 12% (doze por cento), para as presta??es interestaduais quando tomada por n?o-contribuinte ou a este destinada (art. 43, inciso II, subal?nea 'a.1', Parte Geral do RICMS/96).
2.2 - no transporte rodovi?rio de cargas:
a) 18% (dezoito por cento) para as presta??es internas (art. 43, inciso I, al?nea 'f', Parte Geral do RICMS/96);
b) 7% (sete por cento) para as presta??es interestaduais quando destinadas a contribuintes do imposto localizados nas Regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo (art. 43, inciso II, al?nea 'b', Parte Geral do RICMS/96);
c) 12% (doze por cento) para as presta??es interestaduais destinadas a contribuintes do imposto localizados nas Regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo (art. 43, inciso II, al?nea 'c', Parte Geral do RICMS/96);
d) 18% (dezoito por cento) para as presta??es interestaduais quando o destinat?rio n?o for contribuinte do imposto (art. 43, inciso II, subal?nea 'a.2', Parte Geral do RICMS/96).
4 - Inicialmente, a t?tulo de informa??o, se o transportador for contratado para fazer o transporte rodovi?rio/a?reo dever? emitir os seguintes documentos:
- Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC), modelo 8, utilizado por qualquer transportador rodovi?rio de cargas que executar servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em ve?culo pr?prio ou afretado (art. 82 do Anexo V, RICMS/96);
- Conhecimento A?reo, modelo 10, utilizado pela empresa que prestar servi?os de transporte aerovi?rio intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (art. 95 do anexo supracitado).
E de acordo com o art. 9? do Anexo IX do RICMS/96, a empresa transportadora deste Estado, que realizar presta??o de servi?o de transporte de cargas iniciada em outra Unidade da Federa??o, relativamente ? qual o imposto tenha sido recolhido sem emiss?o de conhecimento de transporte, emitir? este documento ao final da presta??o, sem destaque do imposto, devendo constar no documento emitido a observa??o: 'ICMS pago por meio do documento de arrecada??o anexo', bem como escriturar o documento no livro Registro de Sa?das, na coluna 'Opera??es Sem D?bito do Imposto - Outras', constando na coluna 'Observa??es': 'Conhecimento de Transporte de Cargas emitido na forma do art. 9? do Anexo IX do RICMS/96';
Na hip?tese de ocorrer complementa??o do valor da presta??o de servi?o iniciada em outra Unidade da Federa??o, o transportador recolher? a diferen?a entre o imposto pago e o devido por meio de GNRE, em favor daquela Unidade.
As demais informa??es dever?o ser tomadas junto ao Fisco paulista, tendo em vista que a presta??o do servi?o de transporte iniciar-se-? naquele Estado.
DOET/SLT/SEF, 18 de fevereiro de 2000.
L?cia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"