Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 19/04/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 1999
REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS
REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS – Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem de que trata o art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, a remessa à ordem de mercadorias ou bens poderá ter a adoção dos procedimentos ali descritos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, tendo como objetivo social a comercialização de veículos automotores novos (concessionária), bem como de peças de reposição, apresenta situação fática em que, ao efetuar venda para contribuinte do ICMS deste Estado, cuja atividade é o transporte rodoviário de cargas, este solicita que a consulente remeta as mercadorias diretamente ao local onde se encontra o veículo que receberá as peças adquiridas, momento em que, com base nas disposições do art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, emite a consulente duas notas fiscais, ou seja, uma NF de simples faturamento, em nome e com os dados completos da adquirente (transportadora), e outra NF, esta de simples remessa, também em nome da adquirente, porém constando, como endereço, o local de entrega das peças, ou seja, onde se encontra o veículo que as receberá.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado?
2 – Caso positivo, o procedimento poderá ser adotado também quando se tratar de operação sujeita ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
1 – Sim, o procedimento adotado pela consulente reputa-se correto.
Lembramos que as disposições do art. 321 do Anexo IX do RICMS/96 tratam, tão-somente, das operações de "venda" à ordem, venda essa que não acontece no caso em tela, vez que se trata apenas de movimentação de bens do mesmo contribuinte, sem trânsito pela sede do estabelecimento adquirente, mas destinados a veículos de empresa transportadora que, na situação ora apresentada, não é considerado, para fins da legislação do ICMS, como estabelecimento autônomo, mas extensão do estabelecimento localizado neste Estado.
Porém, a situação é análoga àquela de que trata o dispositivo citado acima.
O procedimento adotado pela consulente, portanto, reputa-se correto, com a ressalva de que, em ambos os documentos emitidos, estas circunstâncias deverão ser devidamente esclarecidas, ou seja, na NF de simples faturamento deverá constar a observação de que a mercadoria será entregue em local diverso do endereço do estabelecimento adquirente e, se possível, o nº e a data da NF emitida para a operação de simples remessa (movimentação), enquanto nesta última, além de constar, como endereço do contribuinte, o local da efetiva entrega da mercadoria, ou seja, onde se encontra o veículo que receberá a(s) peça(s), deverá constar o nº e a data da NF relativa à venda da mercadoria.
2 – Sim, pois assim como não existe nenhuma restrição ao uso do procedimento de venda à ordem em operações sujeitas à substituição tributária, também neste caso não vislumbramos nenhum impedimento.
Ademais, a substituição tributária só seria desfeita se as mercadorias fossem destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, para comercialização, o que aqui não acontece, pois se trata de contribuinte transportador mineiro cujo veículo encontra-se, momentaneamente, fora do Estado.
DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 1999.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador