Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 11/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1997
INDUSTRIALIZAÇÃO - HORTÍCULOS
INDUSTRIALIZAÇÃO - HORTÍCULOS - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (Art. 222, inciso II, alíneas b e d do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o "beneficiamento de hortículos em geral." Antes da venda dos produtos, os mesmos passam por um processo de limpeza, higienização e pré-cozimento, sendo depois embalados em sacos plásticos, selados e resfriados. Entende a Consulente que os produtos são "IN NATURA", sem adição de qualquer produto químico ou conservante.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o código de situação tributária da empresa utilizado atualmente: 04 (mercadorias de origem nacional isentas ou não tributadas)?
2 - A emissão das notas fiscais com menção da Isenção do ICMS baseada no Artigo 13, item X, letras "a" até "l", Dec. n° 32.535 de 02/91 é procedente?
3 - A empresa mantém diversos equipamentos necessários ao beneficiamento dos produtos, que consomem energia elétrica e gás natural.
Os valores do ICMS sobre o consumo de energia elétrica das máquinas e câmara frigorífica podem ser aproveitados? E o gás natural?
4 - Os produtos utilizados para higienização dos hortículos são somente material de consumo ou compõe o processo de beneficiamento, podendo ou não ter os créditos do ICMS aproveitados?
5 - Os valores do ICMS destacados nos conhecimentos de transporte das entregas das matérias-primas podem ser aproveitados?
6 - Caso as entregas dos produtos/mercadorias sejam efetuadas pela empresa com destaque do custo dos mesmos, na nota fiscal haverá incidência de ICMS sobre estes?
7 - Os custos de manutenção dos veículos da empresa utilizados nas entregas tais como: combustíveis, pneus, peças de reposição podem ter seus valores do ICMS aproveitados?
RESPOSTA:
1 - Não.
2 - Não. As operações da Consulente enquadram-se no conceito de industrialização, a teor do que dispõe as alíneas b e d, do Art. 222, Parte Geral do RICMS/96, que define industrialização como a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresentação, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondiciomento ou recondicionamento).
3 - Sim. Diante do que preceitua o Art. 66, inciso II, alíneas a.2 e 2, Parte Geral do RICMS/96, poderá ser abatido do imposto devido nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos relativos ao uso e consumo de energia elétrica. Também ensejará o aproveitamento sob a forma de crédito do gás natural, desde que esteja diretamente vinculado ao processo de industrialização e/ou comercialização, e que a saída do produto final e demais mercadorias ocorra com tributação normal do ICMS.
Em conseqüência, não poderá ser creditado o ICMS relativo ao uso e consumo de gás natural utilizado no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com as atividades desempenhadas pela Consulente.
4 - Até 31.12.97 só será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações, realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente as mercadorias adquiridas ou recebidas, para emprego DIRETAMENTE no processo de produção, desde que sejam consumidas ou integram o produto final, na condição de elemento INDISPENSÁVEL a sua composição.
Desta forma, o material utilizado para higienização, tendo em vista tratar-se de material de uso ou consumo, somente darão direito ao crédito nas entradas a partir de 1° de janeiro de 1998, em conformidade com o art. 20 c/c art. 33, inciso I da Lei Complementar n° 87, de 13.09.96.
5 - Sim. O valor do imposto relativo aos serviços de transporte prestados à Consulente, desde que vinculados à execução de serviços da mesma natureza, à comercialização de mercadoria ou à industrialização, poderá ser aproveitado, sob a forma de Crédito. Conforme inciso III, art. 66, Parte Geral do RICMS.
6 - Não ocorre o fato gerador sobre transporte efetuado pela própria Consulente. Neste caso, o imposto incide somente sobre a operação, entretanto, os referidos custos integram a sua base de cálculo.
7 - Não. O valor do imposto correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, só poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, quando adquiridos por prestadora de serviço de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço tributada pelo imposto, nos termos do item 4, art. 66, Parte Geral do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1997.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão