Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 38 DE 11/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1997
ASSUNTO:
INDUSTRIALIZA??O - HORT?CULOS - Para os efeitos da legisla??o tribut?ria, considera-se industrializa??o qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para consumo, tais como: transforma??o, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (Art. 222, inciso II, al?neas b e d do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade o "beneficiamento de hort?culos em geral." Antes da venda dos produtos, os mesmos passam por um processo de limpeza, higieniza??o e pr?-cozimento, sendo depois embalados em sacos pl?sticos, selados e resfriados. Entende a Consulente que os produtos s?o "IN NATURA", sem adi??o de qualquer produto qu?mico ou conservante.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o c?digo de situa??o tribut?ria da empresa utilizado atualmente: 04 (mercadorias de origem nacional isentas ou n?o tributadas)?
2 - A emiss?o das notas fiscais com men??o da Isen??o do ICMS baseada no Artigo 13, item X, letras "a" at? "l", Dec. n? 32.535 de 02/91 ? procedente?
3 - A empresa mant?m diversos equipamentos necess?rios ao beneficiamento dos produtos, que consomem energia el?trica e g?s natural.
Os valores do ICMS sobre o consumo de energia el?trica das m?quinas e c?mara frigor?fica podem ser aproveitados? E o g?s natural?
4 - Os produtos utilizados para higieniza??o dos hort?culos s?o somente material de consumo ou comp?e o processo de beneficiamento, podendo ou n?o ter os cr?ditos do ICMS aproveitados?
5 - Os valores do ICMS destacados nos conhecimentos de transporte das entregas das mat?rias-primas podem ser aproveitados?
6 - Caso as entregas dos produtos/mercadorias sejam efetuadas pela empresa com destaque do custo dos mesmos, na nota fiscal haver? incid?ncia de ICMS sobre estes?
7 - Os custos de manuten??o dos ve?culos da empresa utilizados nas entregas tais como: combust?veis, pneus, pe?as de reposi??o podem ter seus valores do ICMS aproveitados?
RESPOSTA:
1 - N?o.
2 - N?o. As opera??es da Consulente enquadram-se no conceito de industrializa??o, a teor do que disp?e as al?neas b e d, do Art. 222, Parte Geral do RICMS/96, que define industrializa??o como a que importe em modificar, aperfei?oar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utiliza??o, o acabamento ou a apar?ncia do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresenta??o, pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondiciomento ou recondicionamento).
3 - Sim. Diante do que preceitua o Art. 66, inciso II, al?neas a.2 e 2, Parte Geral do RICMS/96, poder? ser abatido do imposto devido nas opera??es realizadas no per?odo, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos relativos ao uso e consumo de energia el?trica. Tamb?m ensejar? o aproveitamento sob a forma de cr?dito do g?s natural, desde que esteja diretamente vinculado ao processo de industrializa??o e/ou comercializa??o, e que a sa?da do produto final e demais mercadorias ocorra com tributa??o normal do ICMS.
Em conseq??ncia, n?o poder? ser creditado o ICMS relativo ao uso e consumo de g?s natural utilizado no setor administrativo ou qualquer outro que n?o tenha vincula??o direta com as atividades desempenhadas pela Consulente.
4 - At? 31.12.97 s? ser? abatido do imposto incidente nas opera??es ou presta??es, realizadas no per?odo, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS correspondente as mercadorias adquiridas ou recebidas, para emprego DIRETAMENTE no processo de produ??o, desde que sejam consumidas ou integram o produto final, na condi??o de elemento INDISPENS?VEL a sua composi??o.
Desta forma, o material utilizado para higieniza??o, tendo em vista tratar-se de material de uso ou consumo, somente dar?o direito ao cr?dito nas entradas a partir de 1? de janeiro de 1998, em conformidade com o art. 20 c/c art. 33, inciso I da Lei Complementar n? 87, de 13.09.96.
5 - Sim. O valor do imposto relativo aos servi?os de transporte prestados ? Consulente, desde que vinculados ? execu??o de servi?os da mesma natureza, ? comercializa??o de mercadoria ou ? industrializa??o, poder? ser aproveitado, sob a forma de Cr?dito. Conforme inciso III, art. 66, Parte Geral do RICMS.
6 - N?o ocorre o fato gerador sobre transporte efetuado pela pr?pria Consulente. Neste caso, o imposto incide somente sobre a opera??o, entretanto, os referidos custos integram a sua base de c?lculo.
7 - N?o. O valor do imposto correspondente a combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, s? poder? ser aproveitado, sob a forma de cr?dito, quando adquiridos por prestadora de servi?o de transporte e estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o tributada pelo imposto, nos termos do item 4, art. 66, Parte Geral do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 11 de mar?o de 1997.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o