Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 16/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - É devido o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na hipótese de recebimento de mercadorias de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou imobilização em estabelecimento de contribuinte do ICMS (§ 1º do art. 59 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente dedica-se à atividade industrial no ramo de móveis, efetuando vendas em todo território nacional.
Informa que recebe, gratuitamente, de seus fornecedores, pequenas quantidades de matérias-primas para fins de experiência no setor produtivo. Estas mercadorias entram no estoque da consulente e compõem o custo do produto acabado apesar de não implicarem em despesa para a empresa.
Referidas mercadorias (tintas, vernizes, seladores, esmalte sintético, chapas de aglomerado, retardador pinho, etc.) são remetidas para a consulente através de notas fiscais com destaque do ICMS, contendo como natureza da operação a "Remessa para Teste, Remessa para Experiência e Amostra Grátis".
Informa, também, que vem recolhendo a diferença de alíquotas relativamente às operações retromencionadas, quando o fornecedor é de outras unidades da Federação.
Em face das dúvidas existentes,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado no que se refere à diferença de alíquotas?
2 - Caso contrário, poderá pleitear a restituição do valor pago anteriormente, lançando no campo 008 do RAICMS - estorno de débito?
3 - Não sendo exigido o pagamento o ICMS sobre a diferença de alíquotas e tendo em vista que as mercadorias recebidas fazem parte de uma operação tributada., poderá aproveitar o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 - Na hipótese das mercadorias recebidas pela consulente serem empregadas no processo industrial, consumidas ou integradas ao produto final, na condição de elemento indispensável a composição do mesmo, ficando caracterizadas como produto intermediário ou, ainda, como matéria-prima ou material de embalagem, fica assegurado o direito a apropriação do valor corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor. Aí, não cabe falar em recolhimento da diferença entre as alíquotas por não estar configurada a situação prevista no § 1º do art. 59 do RICMS/91.
Esclareça-se que, o recolhimento do valor relativo à diferença de alíquotas em virtude da utilização das mercadorias na elaboração do produto final ensejará o pedido de restituição que poderá ser pleiteada com observância do disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG.
Quando as mercadorias recebidas integrarem o ativo fixo da empresa ou forem utilizadas como material de uso ou consumo do estabelecimento, à consulente impõe-se o recolhimento do diferencial de alíquotas por força do art. 2º, II do RICMS/MG. Nesta hipótese a base de cálculo corresponderá ao valor da operação sobre o que foi cobrado o imposto de origem, em conformidade com art. 61 do diploma legal retrocitado, tornando indevido o aproveitamento do crédito do imposto destacado no documento fiscal, em decorrência da norma contida no art. 153, II do mesmo RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão